TJMA - 0801239-43.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 22:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801239-43.2020.8.10.0101 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, proposta por André Luis Fernandes Andrade em face do Estado do Maranhão.
O exequente, no exercício de defensoria dativa, requereu o pagamento da quantia de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), em desfavor do executado.
O executado concordou com os valores apresentados pelo credor (id. 41052750).
Sentença em id. 41683186, homologando o valor de R$ 2.310,00 como importe devido.
O executado comprovou o pagamento da requisição mencionada acima (id. 51424820), depositando a quantia em DJO, todavia, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
Os autos vierem conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado efetuou o pagamento da quantia requerida pelo exequente (id. 51424820 ), contudo, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
Contudo, entendo que não cabe ao judiciário tal atividade tributária.
Em que pese os argumentos do ente executado, vale ressaltar, que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda Pública, ora executada, efetuar o pagamento da RPV no prazo determinado, hipótese em que deveria fazer a retenção do imposto de renda, na condição de devedor, sendo esta a determinação do dispositivo legal citado.
Neste sentido, decorre o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015).
Desta feita, indeferido o pedido de retenção do imposto de renda, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Cabe à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Ademais, o próprio ente público, ora executado, pode informar a Receita Federal todos os valores pagos a título de honorários dativo, a fim de que esta cobre os respectivos devedores.
Assim, expeça a Secretaria Alvará Judicial de Saque dos valores depositados pelo executado em favor do exequente. Após, se em termos, arquive-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2021 15:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 14:11
Juntada de Alvará
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18/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:08
Juntada de petição
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07/10/2021 17:58
Juntada de Alvará
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02/10/2021 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:25
Outras Decisões
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19/09/2021 21:17
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:40
Juntada de petição
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25/06/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:26
Juntada de requisição de pequeno valor
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11/06/2021 15:08
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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13/05/2021 15:40
Juntada de petição
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17/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801239-43.2020.8.10.0101 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR:ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
18/03/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 16:36
Juntada de petição
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27/11/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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