TJMA - 0802004-40.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 20:18
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
19/04/2021 04:01
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1 ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hiário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA CEP: 65715-000, (99) 36441381 - E-mail: [email protected] PROC 0802004-40.2019.8.10.0039 INDENIZAÇÃO AUTOR: ISAURA SOUSA GOMES ADVOGADO: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR – OAB/MA 10474 REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28490 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário no cartão de crédito e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:28
Outras Decisões
-
20/07/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 11:27
Juntada de diligência
-
16/04/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 12:25
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 20:30
Juntada de contestação
-
27/02/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2020 13:14
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 11:03
Outras Decisões
-
24/07/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-63.2020.8.10.0018
Ana Paula Bezerra de Aguiar Moraes Silva
Spe Planergus Construcoes LTDA
Advogado: Vander Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2020 19:07
Processo nº 0002402-93.2014.8.10.0039
Delmira Cardoso da Silva
Municipio de Lago da Pedra
Advogado: Ildo Brito de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 0000231-35.2018.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Henrique de Araujo Silva
Advogado: Jose Alberto Santos Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0846858-73.2018.8.10.0001
Escola Sonho de Crianca LTDA. - ME
Silvia Regina Costa Cutrim
Advogado: Marcelo Coelho Amorim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2018 11:07
Processo nº 0800894-53.2020.8.10.0012
Rafael Avellar de Carvalho Nunes
Thiago Virginio Paes Leme
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 12:48