TJMA - 0803374-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 20:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 20:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 12:42
Juntada de malote digital
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803374-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLAOLIEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32.766) AGRAVADO (A) (S): ANDRE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADOS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ANDRE ALVES DE OLIVEIRA.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não realizou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco requerido, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos promovidos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, alegando que o agravado firmou contrato de empréstimo e a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos ao banco.
Sustenta que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, ou seja, da probabilidade do direito, eis que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e do dano irreparável, posto que se ficar comprovada a ilegalidade do contrato, os valores serão ressarcidos. Aduz a impossibilidade de cumprimento da decisão, tendo em vista que quem possui controle sobre a folha de pagamento é o INSS e a suspensão não acontece de imediato, uma vez que a fonte pagadora possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento.
Em relação as astreintes, requer a sua minoração, por entender que o valor não foi arbitrado com razoabilidade. Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 9692192. O agravante apresentou contrarrazões, ID 10018521.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse, ID 10304695. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/09/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:17
Prejudicado o recurso
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04/05/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 13:04
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803374-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLAOLIEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32.766) AGRAVADO (A) (S): ANDRE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADOS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ANDRE ALVES DE OLIVEIRA.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não realizou.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco requerido, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos promovidos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, alegando que o agravado firmou contrato de empréstimo e a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos ao banco.
Sustenta que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, ou seja, da probabilidade do direito, eis que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e do dano irreparável, posto que se ficar comprovada a ilegalidade do contrato, os valores serão ressarcidos. Aduz a impossibilidade de cumprimento da decisão, tendo em vista que quem possui controle sobre a folha de pagamento é o INSS e a suspensão não acontece de imediato, uma vez que a fonte pagadora possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento.
Em relação as astreintes, requer a sua minoração, por entender que o valor não foi arbitrado com razoabilidade. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela urgência e determinou a suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor.
Apesar das alegações do agravante de que a agravada firmou contrato de conta corrente e, por isso, as cobranças são legais, o agravado alega, na inicial, que não firmou contrato e que apesar do valor ter sido depositado na sua conta, não tem interesse no seu saque.
Dessa forma, a probabilidade do direito está a favor do recorrido, que reconhece que o valor foi depositado, porém, contesta que tenha firmado o contrato.
Dessa forma, o consumidor não pode ser penalizado com descontos no seu benefício previdenciário, sem que tenha firmado contrato e após a instrução processual, se ficar provado que o contrato é legal, o banco pode promover os descontos.
Por outro lado, o perigo de dano a favor do agravado, visto que o seu benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo e os descontos correspondem a mais de 10% (dez por cento) do valor total.
No que diz respeito às astreintes, observa-se que a decisão de primeiro grau estabeleceu o valor de de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma razoável e proporcional, não havendo razão para reforma. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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