TJMA - 0803667-64.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
03/08/2023 09:46
Juntada de petição
-
22/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 12:48
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:05
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 02:19
Decorrido prazo de JOCELIO MARCULINO DE LIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:39
Publicado Citação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803667-64.2019.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente – Município de São José de Ribamar Executado – JOCELIO MARCULINO DE LIRA DESPACHO Vistos, 1.
Cite-se o(a) executado(a), bem como o(a) corresponsável para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, com os acréscimos assinalados na(s) CDA‘S, ou garantir a execução. 2.
A citação será feita pelo Correio com Aviso de Recebimento - AR e/ou Oficial de Justiça. 3.
Frustrada a citação, por insuficiência de endereço e/ou outro motivo que impossibilite a localização do(a) devedor(a), intime-se o exequente para manifestação e/ou emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 4.
Se nada for requerido, voltem-me conclusos para nova deliberação. 5.
Não sendo pago o débito no prazo consignado, deve o Oficial de Justiça obedecer às disposições dos incisos II, III, IV e V do Art. 7º da LEF. 6.
A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do(a) executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 7.
A intimação do(a) executado(a) acerca da penhora será feita por publicação no D.J.E., após juntada do termo ou auto de penhora, se citado(a) pessoalmente por Oficial de Justiça ou tiver assinado o AR, na citação pelo Correio, cientificando-o(a) de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias (art. 16, III, LEF). 8.
Fixo os honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento. 9.
RECONHECENDO O DÉBITO E HAVENDO INTERESSE NO PARCELAMENTO O(A) EXECUTADO(A) PODERÁ COMPARECER À SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, URBANISMO E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO, SITUADA NA PRAÇA SÃO JOSÉ, 283, CENTRO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COM FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 10.
Uma via deste despacho será utilizado como MANDADO DE CITAÇÃO, a ser enviado pelo Correio com aviso de recebimento para o endereço descrito na(s) CDA’s.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-62.2020.8.10.0037
Ildener Ribeiro Marinho
Banco Pan S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 14:33
Processo nº 0800359-34.2020.8.10.0139
Domingos Alves Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2020 15:13
Processo nº 0803533-43.2021.8.10.0001
Vaneide Carneiro de Oliveira
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 13:04
Processo nº 0803696-26.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Terezinha de Jesus Xavier Guimaraes
Advogado: Joseline de Almeida Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0003007-08.2004.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Ciro Monteiro Clarindo
Advogado: Antonio Jose Sales Bacelar Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2004 00:00