TJMA - 0804376-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL CONCEICAO DO NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 06:30
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:10
Denegado o Habeas Corpus a JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR (IMPETRADO), JUIZ JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR (IMPETRADO) e SAMUEL CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-06 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL CONCEICAO DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:32
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804376-11.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE: SAMUEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª COMARCA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em favor de SAMUEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inc.
I, Código Penal Brasileiro. Sustenta a ilegalidade da prisão, ao argumento de que o paciente teria sofrido agressões no momento da prisão, conforme atestado pelo perito do IML e denunciado desde a delegacia. Alega que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se encontram preenchidos, bem como que inexiste o periculum libertatis, especialmente por considerar que o paciente é detentor de condições personalíssimas favoráveis que lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que o mesmo “seja posto em LIBERDADE (MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO) por ter preenchido todos os requisitos para tal benefício e também pela prisão ter tido atos ilegais (praticados por policiais)”. O writ veio instruído com documentos. Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente, em 19.01.2021, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal. A autoridade coatora relatou que a denúncia foi oferecida em 09.02.2021 e recebida em 02.03.2021, com audiência de instrução e julgamento designada para 12.04.2021, às 10:00 hrs. Asseverou que, embora tenham sido formulados pedidos de liberdade provisória em favor dos acusados, tais pleitos restaram indeferidos, de acordo com a manifestação do Ministério Público. Por fim, afirmou que o feito encontra-se em fase de cumprimento dos mandados de intimação e demais atos processuais para realização da audiência acima mencionada. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
05/04/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL CONCEICAO DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JUIZ JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/03/2021 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 18:09
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 12:41
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804376-11.2021.8.10.0000 PACIENTE: SAMUEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GLAWTON DE GOVEIA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO GLAWTON DE GOVEIA SANTOS impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de SAMUEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
20/03/2021 10:54
Juntada de petição
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20/03/2021 10:34
Juntada de petição
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19/03/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:04
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
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17/03/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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