TJMA - 0804367-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MENDES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 09.2021 A 20.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804367-49.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-65.2019.8.10.0104 PARAIBANO/MA AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, MARCIO ROBERTO SILVA MENDES ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB MA 11417-A), MARILIA DANIELA DA SILVA FREITAS (OAB PI 14529) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA IMPUGNAR DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESPÉCIE.
EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC.
DEVER DE AS PARTES OBSERVAREM OS PRAZOS LEGAIS PREVISTOS NO ORDENAMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II.
Recebimento de petição inicial e interposição de embargos de declaração que foram rejeitados.
III.
Interposição de pedido de reconsideração.
Inexistência de previsão no ordenamento jurídico.
IV.
A tese de inexistência de atos de improbidade, como consequente improcedência da ação é matéria a ser debatida no bojo da instrução da ação, eis que entendemos que deve ser mantido o recebimento da inicial, pois pautada em indícios suficientes de materialidade e autoria.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades que a petição inicial deve ser recebida em homenagem ao princípio in dubio pro societate, salvo quando constatada a “inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita”, o que não se observa no caso sub examine.(AgInt nos EDcl no AREsp 1802937/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021) V.
Também cumpre asseverar que a interposição de embargos de declaração não tem o condão de suspender a tramitação do processo ou mesmo do prazo para oferecimento da contestação, mas tão somente de suspender a interposição de outros recursos, logo não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo que a interposição do recurso interrompeu o prazo para oferecimento de contestação, por expressa previsão do art. 1.026 do CPC, sendo escorreita a determinação judicial para certificação do prazo para oferecimento de contestação.
VI.
Destaco, por fim, que há direito das partes de apresentar resposta e produzir provas como expressão de garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, todavia constitui também seu dever providenciar a prática dos atos processuais nos prazos previstos na legislação.
VII.
Decisão agravada mantida.
VIII.
Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.
IX.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 08:43
Juntada de malote digital
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01/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 22:28
Conhecido o recurso de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 10:04
Juntada de petição
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20/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MENDES em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804367-49.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000058-65.2019.8.10.0104 PARAIBANO/MA AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, MARCIO ROBERTO SILVA MENDES ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB MA 11417-A), MARILIA DANIELA DA SILVA FREITAS (OAB PI 14529) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Determino a retificação do cadastro do nome de um dos agravantes para constar MÁRCIO ROBERTO SILVA MENDES, com CPF indicado no id 10122652, no lugar de Marcio Magno Ferreira Pontes.
Após e nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º c/c art. 180, ambos do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 18:32
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:28
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804367-49.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000058-65.2019.8.10.0104 PARAIBANO/MA AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB MA 11417-A), MARILIA DANIELA DA SILVA FREITAS (OAB PI 14529) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em petição atravessada sob o id 9919229, o agravante informa que fez o recolhimento do preparo do recurso sob o id 9715223, todavia o comprovante mencionado se refere ao recurso de agravo de instrumento e não, ao preparo do agravo interno interposto sob o id 9808619.
Nesse passo, intime-se novamente o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal do agravo interno, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 229 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804367-49.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000058-65.2019.8.10.0104 PARAIBANO/MA AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB MA 11417-A), MARILIA DANIELA DA SILVA FREITAS (OAB PI 14529) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constatei que os agravantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 229.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) § 1º O preparo será feito através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originaria e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso.
I - não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro; Assim sendo, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 229 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/04/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 14:49
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804367-49.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000058-65.2019.8.10.0104 PARAIBANO/MA AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB MA 11417-A), MARILIA DANIELA DA SILVA FREITAS (OAB PI 14529) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA e MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES, por seus advogados, inconformados com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado, que teria indeferido pedido de reconsideração que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e determinou a certificação do transcurso para oferta da contestação, sob o fundamento de que os embargos não suspendem os prazos processuais (id 9715226). Em suas razões (id 9715219), os agravantes defendem que a decisão agravada deve ser reformada, pois enseja o cerceamento de defesa e ofende o ordenamento jurídico pátrio e futuramente, poderá ser objeto de nulidade, uma vez que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que acolheu a inicial de improbidade pelos agravantes interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte destes.
Assevera que o direito das partes de apresentar resposta e produzir provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88.
Com esses argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo a analisar os requisitos legais, em juízo de cognição sumária.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, entendo ausente tal requisito, pois de fato, a oposição de embargos de declaração tem o efeito de interromper o transcurso do prazo para interposição de recursos, e não de suspender prazo para oferecimento de contestação, tal como se infere do disposto no art. 1.026 do CPC, in verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) De outro lado, a determinação de certificação do transcurso do prazo de contestação, não tem o condão de sustar o direito de petição dos agravantes ou mesmo de apresentar documentos.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vejo presentes os motivos para sustação dos efeitos da decisão agravada, eis que ausentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave alegados.
Ressalto, por oportuno, que os demais argumentos trazidos no presente agravo serão reapreciados por ocasião do julgamento definitivo, após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o indeferimento do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 180), apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021 Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
22/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:25
Juntada de malote digital
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22/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 12:27
Juntada de documento
-
18/03/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2021 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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