TJMA - 0801197-06.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:45
Juntada de petição
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11/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:44
Juntada de termo
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31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:32
Juntada de termo
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17/10/2023 11:04
Juntada de petição
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:21
Juntada de Ofício
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23/08/2023 17:21
Juntada de Ofício
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29/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:56
Outras Decisões
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03/11/2022 23:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:44
Juntada de termo
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:15
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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15/09/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 15:30
Juntada de petição
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06/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:33
Juntada de termo
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08/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 10:43
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:10
Juntada de termo
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18/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 08/02/2022 23:59.
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18/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:22
Juntada de termo
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15/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:35
Juntada de petição
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:01
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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23/07/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 21:51
Conclusos para despacho
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01/06/2021 21:51
Juntada de termo
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01/06/2021 21:51
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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22/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801197-06.2017.8.10.0034 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: RAIMUNDO CESARIO PAIVA BRITO Advogado(s) do requerente: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Laborais proposta por Raimundo Cesário Paiva Brito em desfavor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó, pleiteando o pagamento de 13º salário 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (integral), 13º salário/2017 (01/12), férias vencidas 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 (dobradas), férias vencidas 2015/2016 (simples), férias proporcionais 2017 (01/12), 1/3 sobre férias, saldo de salários, integração das horas extras no valor habitual de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), e FGTS inclusive com seus reflexos, em razão dos contratos de trabalho celebrados com a autarquia municipal, nos quais desempenhava a função de “encanador plantonista”, durante todo o período de 01/07/2011 a 31/12/2016.
Juntou documentos, dentre os quais contracheques.
O SAAE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual.
Afirmou que o período que antecede aos cinco anos da propositura da ação está fulminada pela prescrição.
Arguiu ausência de causa de pedir quanto ao pedido de saldo de salário.
No mérito, entende que o requerente recebeu todos os pagamentos que faz jus pelo período laborado, ressaltando que o contrato é nulo.
Pugna pela improcedência da ação e condenação da parte nas penas de litigância de má-fé.
Juntou contracheques.
Não houve réplica.
Instadas a se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, as partes permaneceram silentes, conforme atesta certidão de id 15545717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos à autarquia ré demanda, essencialmente, prova documental.
Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao saldo de salário confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Da competência da Justiça Estadual É a Justiça do Trabalho incompetente para a apreciação das demandas que versem sobre contrato de natureza administrativa.
Ademais, a contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Poder Público numa relação de natureza trabalhista.
Ultrapassado esse ponto, adentra-se no mérito.
Do mérito Trata-se de demanda, na qual se postula o pagamento de verbas trabalhistas em razão da rescisão de contrato de trabalho firmado com autarquia municipal.
Em atenção às fichas financeiras juntadas e a própria manifestação das partes, tenho que restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo SAAE para desempenhar a função de encanador no período de 01/07/2011 a 31/12/2016.
Dessa forma, logrou êxito o autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por mais de 05 (cinco) anos consecutivos.
Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;.
Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF).
Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT.
Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo.
Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego.
Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.
Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e a autarquia municipal e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna, bem como pela legislação do Município contratante.
Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, em razão de sucessivas prorrogações, tal fato não implica em alteração de regime jurídico.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) Ademais, há que se considerar que a atividade desenvolvida pela parte requerente era a de encanador, sendo certo que tal função se reveste de uma função permanente da autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito às parcelas salariais strictu sensu e ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi da Súmula 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Autarquia Municipal, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que uma vez reconhecida nula a contratação, não há que se falar no direito do contratado temporário a gratificação natalina, férias, horas extras, intervalo intrajornada, multa rescisória, recolhimento de verbas previdenciárias, e via de consequência, do recolhimento do FGTS sobre tais rubricas, pelo que improcedem tais pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Vale destacar, no que tange às horas extras, que o contrato já previu a realização de plantões 24 (vinte e quatro) horas, não tendo a autora se desincumbido de comprovar eventual excesso de jornada.
Além disso, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
HORAS EXTRAS.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho exige a reposição das partes ao "status quo ante".
Sendo impossível a restituição do trabalho prestado, o tomador dos serviços deve ao trabalhador, apenas, a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que se tiver pactuado, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, como indenização, além dos depósitos referentes ao FGTS.
Dessa forma, eventual excesso de jornada deve ser remunerado de forma simples, sem o adicional de horas extras.
Inteligência da Súmula 363/TST.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 104455820155050561, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019) Apesar de incluir nos pedidos finais a condenação do Município ao pagamento de saldo de salário, não desenvolveu a fundamentação necessária para acolhimento da pretensão, tampouco especificou a quantia que entende devida, pelo que inviável seu acolhimento.
Logo, são devidos apenas os depósitos do FGTS à parte requerente, no período de 01/07/2011 a 31/12/2016, tendo como parâmetro o salário efetivamente recebido durante o período contratual condenatório.
Da Prescrição
Por outro lado, considerando que o requerente pretende o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS do período de trabalho alegado, tendo ajuizado sua Reclamação Trabalhista em março de 2017, a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão relativa ao FGTS, estipulada após o julgamento do ARE 709212 pelo E.
STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, não alcança a presente demanda, diante da modulação dos efeitos da decisão.
Com efeito, ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" ( ARE 709212 , Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 2011 e 2016 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF.
Como a demanda fora proposta em 2017, não que se falar em prescrição.
Assim, inexiste prescrição a ser pronunciada especificamente quanto ao FGTS, porquanto, para tal parcela, prevalece a regra trintenária.
Da Litigância de Má-fé Deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, posto que esta não ficou caracterizada nos autos. 3.
DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e CONDENO O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de encanador no período de 01/07/2011 a 31/12/2016, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos.
Improcedentes os demais pedidos.
Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009, deve-se utilizar o INPC, até 30 de junho de 2009, e, após, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E.
Não há encargos previdenciários e fiscais a recolher, em face da natureza da condenação (Súmula 353 do STJ).
Ante a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 85 do CPC, fixando-os na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita que lhe fora concedida.
Sem reexame necessário, considerando o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual da parte requerida.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 18 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
18/03/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 23:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:38
Juntada de petição
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13/11/2018 16:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2018 16:37
Juntada de termo
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13/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
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13/11/2018 01:29
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 12/11/2018 23:59:59.
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20/10/2018 00:21
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 19/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:07
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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26/09/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 23:46
Conclusos para decisão
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03/08/2018 23:45
Juntada de termo
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03/08/2018 23:42
Juntada de Certidão
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09/02/2018 00:36
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 08/02/2018 23:59:59.
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18/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2017 15:51
Juntada de Certidão
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07/11/2017 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 06/11/2017 23:59:59.
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25/09/2017 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2017.
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19/09/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2017 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2017 16:54
Expedição de Mandado
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12/09/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 17:00
Conclusos para despacho
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25/07/2017 16:58
Juntada de termo
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25/07/2017 16:56
Juntada de Certidão
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19/07/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2017.
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11/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 10:07
Conclusos para despacho
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04/07/2017 10:06
Juntada de termo
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30/06/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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