TJMA - 0000711-29.2013.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 13:04
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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29/04/2021 10:08
Juntada de diligência
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20/04/2021 12:40
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:02
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000711-29.2013.8.10.0120 Requerente : MARIA DE FATIMA FRANCA OLIVEIRA Requerido(a): MARIA ASSUNÇÃO MELO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e partilha de bens proposta por MARIA DE FÁTIMA FRANÇA OLIVEIRA em face de MARIA ASSUNÇÃO MELO. Relata a autora que manteve união estável com o falecido, João Cancio Silva, por vinte e oito anos e teve dois filhos.
Acosta aos autos a declaração de convivência marital (id 33503723 – fls. 14), certidão de óbito (em id 33503723 – fls. 16) e demais documentos pessoais. Citada, a requerida apresentou contestação em id 33503723 – fls. 25/31), na qual refutou as alegações da autora e informou que convivia maritalmente com o falecido desde 04 de outubro de 1962 e que, com ele, tivera 02 filhos.
Juntou os documentos pessoais dos filhos ( id 33503723 – fls. 33/34) Réplica a contestação em id 33503724 (fls. 03/05), ratificando os pedidos da inicial. Realizada audiência em id 33503724 (fls. 30), foi colhido o depoimento da parte autora e da testemunha em gravação audiovisual e apresentadas as alegações finais. É o relatório. Fundamentação Nos termos do § 3°, do art. 226, da Constituição Federal, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para fins de proteção do Estado.
O art. 1.723, do CC, por sua vez, estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. No caso em tela, verifico que os documentos acostados nos autos denotam a convivência da autora com o de cujus, sobretudo a declaração de convivência marital juntada em id 33503723 – fls. 14, com firma reconhecida do Sr.
João Cancio Silva, atestando que a requerente é sua companheira desde 1980. Assim, com amparo na prova documental juntada e nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, restou esclarecido que a requerente e o falecido constituíram união estável, da qual tiveram dois filhos, atualmente maiores de idade, findando apenas com a morte do Sr.
João Cancio Silva na data de 01.04.2008. Dessa forma, demonstrado por documentos que o falecido declarava e apontava a requerente como sendo sua companheira, fato confirmado pela prova testemunhal, tem-se por preenchido o animus ou affectio maritalis, de modo que a procedência do pedido e reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus é medida que se impõe. Destarte, considerando as provas colhidas nos autos, entendo pelo deferimento do pleito para fins de reconhecer a união estável pretendida no período de 1980 até 01/04/2008, dando-a por dissolvida nessa última data, em razão da morte do convivente. Ademais, cumpre ressaltar que, no presente feito, não há como proceder à partilha de bens, haja vista que esta possui rito próprio, não sendo verificado em procedimento de reconhecimento de união estável.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para DECLARAR a existência da união estável entre MARIA DE FÁTIMA FRANÇA OLIVEIRA e JOÃO CANCIO SILVA, a partir do ano de 1980 e DECLARAR sua dissolução em razão do falecimento deste, ocorrido em 01.04.2008. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem prejuízo, haja vista que, nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa e em decorrência da determinação de que a partilha de bens possui rito próprio, retifico o valor da causa, excluindo a quantia relacionada aos bens do de cujus, bem como atribuo o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente. Publique-se.
Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se ao TJMA. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, 08 de fevereiro de 2021.
Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
19/03/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 13:45
Juntada de termo
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22/09/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2020 15:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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