TJMA - 0818402-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES DA CONCEICAO em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:14
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de fevereiro de 2021.
Nº Único: 0818402-48.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacabal(MA) Paciente : Isael Rodrigues da Conceição Impetrante : Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA Habeas Corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão Preventiva.
Alegada ausência de fundamentação da decisão segregatória.
Ocorrência.
Ausência dos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP.
Constrangimento ilegal Caracterizado.
Ordem Concedida. 1.
A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Se não restou evidenciado, nesse primeiro momento da persecução criminal, o efetivo envolvimento do paciente no delito sub examine, e considerando ser a prisão ante tempus a extrema ratio da ultima ratio, deve ser-lhe concedido o direito de aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal. 3.
Habeas corpus concedido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por maioria, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, por unanimidade, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator substituto, divergindo o Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que votou pelo não conhecimento do presente writ em relação à negativa de autoria.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator substituto), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 25 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
04/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:51
Concedido o Habeas Corpus a ISAEL RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*81-83 (PACIENTE)
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25/02/2021 13:32
Juntada de malote digital
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25/02/2021 13:28
Juntada de Alvará de soltura
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25/02/2021 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 08:51
Incluído em pauta para 25/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2021 08:56
Incluído em pauta para 18/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 17/02/2021 11:36:56.
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17/02/2021 08:25
Juntada de termo
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17/02/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 16/02/2021 12:05:35.
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16/02/2021 10:58
Juntada de petição
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12/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:26
Juntada de termo
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10/02/2021 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:00
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:05
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818402-48.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacabal(MA) Paciente : Isael Rodrigues da Conceição Impetrante : Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gilberto Júnior Sousa Lacerda em favor de Isael Rodrigues da Conceição, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal/MA.
Compulsando os presentes autos, verifico que a liminar foi decidida durante o recesso forense, ocasião na qual o desembargador plantonista requisitou as informações de praxe junto à autoridade impetrada.
Do exposto, determino que sejam juntadas as informações solicitadas, e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 10 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
11/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 22:01
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 11:32
Juntada de malote digital
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22/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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21/12/2020 09:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/12/2020 09:48
Juntada de documento
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20/12/2020 22:53
Juntada de informativo
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20/12/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 20:12
Juntada de petição
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17/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 20:03
Conclusos para decisão
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11/12/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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