TJMA - 0804658-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de YAN MADEIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 00:37
Decorrido prazo de YAN MADEIRA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Processo n. 0804658-49.2021.8.10.0000 Paciente: Yan Madeira Da Silva Impetrante: Janaina Dos Santos Jansen Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal De São Luís Enquadramento Legal: Art. 33, 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 14, da Lei 10.826/03 e art. 157 e seguintes do CPB.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Janaína dos Santos Jansen em favor de Yan Madeira da Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que o Paciente cumpre pena de 31 anos e 09 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.
Em sua inicial, requer a sua colocação em regime de prisão domiciliar, tendo em vista que se encontra no grupo de risco contra a pandemia do COVID19, pois seria portador de tuberculose multirresistente.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão da liminar para fixação do regime de prisão domiciliar.
Autos distribuídos inicialmente ao Desembargador Fróz Sobrinho, o qual declarou de sua incompetência para processar e julgar o feito, em razão da prevenção deste signatário em razão da distribuição dos habeas corpus n.º 0807304-66.2020.8.10.0000, que trata acerca da mesma matéria.
Registre-se que o habeas corpus tido como prevento, fora inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, o qual foi substituído por este signatário a partir de 03 de fevereiro de 2021, em razão da aposentadoria do Relator originário. É o relatório.
Decido: Da leitura da inicial e dos autos de n.º 0807304-66.2020.8.10.0000, muito embora tenham sido impetrados por diferentes Advogados, o fora feito em favor do Paciente Yan Madeira da Silva, que ainda tramita nesta Corte, prestes a ser julgado pelo Colegiado da 1ª Câmara Criminal.
Ora, evidente, estar-se-a diante de manifesta litispendência, que, segundo o Doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p. 279): “Por litispendência há de se entender a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi” (In Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 11ª edição, 2009, p. 279; grifos nossos). O processualista civil Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 281), ensina que: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Nesse diapasão: HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DO MODUS OPERANDI E DA ORIGEM DOS RECURSOS.
DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1.
Constatando-se que nas duas ações penais deflagradas em desfavor do paciente o parquet lhe atribui a prática do delito de lavagem de capitais com a utilização do mesmo modus operandi, evidenciando-se, ainda, que as quantias tiveram a mesma origem - desvio de recursos do COFEN -, configurada está a litispendência. 2.
Ordem concedida em menor extensão, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 98.0048974-6, apenas no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro atribuído ao paciente” (STJ – HC nº 173.130/RJ) Desta feita, impetrados dois habeas corpus em favor do mesmo paciente, questionando o mesmo ato coator, qual seja, o decreto que converteu negou (revogou) a prisão domiciliar do paciente, anteriormente concedida (e que foi pego cometendo novo crime durante a benesse), deverá ser julgado o writ primeiramente impetrado e não conhecido o segundo em razão da litispendência verificada, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem a resolução do mérito. Publique-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de março de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/03/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:14
Juntada de documento
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24/03/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0804658-49.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: YAN MADEIRA DA SILVA ADVOGADA: JANAINA DOS SANTOS JANSEN IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado, em sede de plantão judiciário, por JANAINA DOS SANTOS JANSEN, em favor de YAN MADEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. No presente caso, a impetrante se volta contra decisão em que o magistrado de base, ao realizar juízo de retratação em sede de agravo em execução, na data de 09.03.2021, manteve a decisão denegatória de pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente. Outrossim, em consulta ao sistema PJe, observa-se que a existência do Habeas Corpus nº 0807304-66.2020.8.10.0000, que trata do mesmo processo de de execução (0000460-50.2010.8.10.0141) e fora distribuído ao eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho. Nesta senda, nos exatos termos do que dispõe o § 3º1, do art. 19 do RITJMA, a hipótese dos autos não se amolda aos casos passíveis de apreciação fora do horário de expediente forense, posto que o Desembargador Antônio José Vieira Filho é o relator prevento e Juiz certo para o feito, de modo que não se faz possível, em sede de plantão a apreciação da matéria em questão. Assim, determino a redistribuição dos autos com a máxima urgência à relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho em razão da prevenção anteriormente firmada. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
23/03/2021 20:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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