TJMA - 0802217-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:42
Juntada de petição
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24/02/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:41
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/01/2023 00:17
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 12:17
Juntada de petição
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15/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802217-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 43174674.
São Luis - MA, 5 de novembro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
05/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:22
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:01
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802217-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA -OAB MA13681 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS -OAB MA4695 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS litiga contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria negado cumprimento ao contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido solicitada em proveito da parte autora – com vistas à averiguação de possível doença residual/metástase óssea em tratamento de neoplasia maligna de próstata – a realização do exame PET-CT, cujo custeio, no entanto, teria sido negado pela parte ré por desconformidade com as regras de saúde suplementar, o que teria compelido a custear o exame por meio de recursos próprios.
Assim, pugnou a parte autora pela condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia gasta (R$ 4.000,00), monetariamente atualizada; requereu, também, a condenação daquela ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como compensação por dano moral; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 9680629 e ss.
Remetidos a este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 13543760), cujo cumprimento encontra-se devidamente documentada em Id. 14148233.
Em seguida, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 15650631), que, sem a obtenção de acordo (Id. 21505839), foi seguida de contestação, na qual pugnou-se pela improcedência do pleito autoral, por se tratar de negativa de custeio de recurso médico em conformidade com as normas de saúde suplementar (Id. 18026304).
Réplica em Id. 22543625.
Em seguida, intimadas para manifestarem sobre produção de novas provas, somente a parte autora atendeu à determinação judicial, demonstrando desinteresse em dilação probatória, pugnado, por conseguinte, pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 22771457).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Em suma, controverte-se sobre o custeio de recurso médico em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, bem como a repercussão extrapatrimonial decorrente do fato.
Segundo o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º).
Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 428/2017, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências.
Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT).
No caso ora em análise, verifica-se que o procedimento em questão (PET-CT Oncológico) é considerado como de cobertura mínima obrigatória (Anexo I – p. 82).
No entanto, encontra-se adstrito às condições dispostas nas Diretrizes de Utilização – DUT (Anexo II – p.59-62, n.º 60), a saber: câncer pulmonar de células não pequenas, linfoma, câncer colorretal, avaliação de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma, câncer de esôfago “localmente avançado” e tumores neuroendócrinos, enfim, hipóteses diversas da indicação clínica da parte autora (averiguação de possível doença residual/metástase óssea em tratamento de neoplasia maligna de próstata).
Assim, em princípio, o procedimento solicitado em proveito da parte autora, por não se enquadrar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não poderia ser exigido da operadora de plano de assistência à saúde, constituindo a recusa exercício regular do direito.
Entretanto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp nº 1733013/PR), muito embora tenha reconhecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não possa ser considerado como meramente exemplificativo, estabeleceu que a respectiva força normativa pode ser flexibilizada nos casos em que o procedimento, mediante a presença de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, seja considerado efetivamente imprescindível ao tratamento do consumidor (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma--lista-de-procedimentos-obrigatorios-da-ANS-nao-e-apenas-exemplificativa.aspx).
Não é o caso destes autos processuais.
Com efeito, não foi feita a juntada de nenhum laudo médico atestando a imprescindibilidade do aludido procedimento para o tratamento da moléstia da parte autora, informação que não se apura dos relatórios médicos de Id. 9680690 c/c Id.18027093 – p.2 Portanto, além de não haver obedecido às normas da ANS, a prescrição do recurso médico à parte autora deixou de evidenciar tratar-se de terapêutica imprescindível ao tratamento da mencionada moléstia, razão pela qual forçoso concluir haver a parte ré agido no exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
17/03/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 17:36
Conclusos para decisão
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23/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
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17/08/2019 00:40
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 18:30
Juntada de petição
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16/07/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 09:06
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2019 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2019 09:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2019 11:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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15/03/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 10:42
Juntada de Certidão
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14/12/2018 08:50
Publicado Intimação em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2018 11:49
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 11:00.
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22/11/2018 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2018 19:26
Conclusos para despacho
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16/11/2018 19:23
Juntada de Certidão
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15/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 10:20
Juntada de petição
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13/09/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 10:53
Conclusos para despacho
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22/01/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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