TJMA - 0809911-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:00
Juntada de petição
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22/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
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16/09/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:19
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809911-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - OAB/MA 15687-A IMPETRADO: VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação movida por MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em face de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde maio de 2022, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID nº 73101200.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 71739599 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:56
Juntada de petição
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10/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:56
Juntada de petição
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26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
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07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:26
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:24
Juntada de contestação
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14/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 12:14
Juntada de diligência
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05/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 23:42
Juntada de petição
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25/03/2021 08:31
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809911-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - OAB/MA 15687 IMPETRADO: VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em face de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR, Presidente da Comissão de Licitação da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH alegando, em síntese na inicial de ID nº 42576770, que a EMSERH publicou o edital nº 056/2021 – CSL/EMSERH com objetivo de contratação consiste na prestação de serviços de saúde em GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA para atender a demanda de diversos hospitais.
Por conseguinte, o impetrante afirma que o impetrado deixou de incluir como exigências a juntada de comprovante de alvará de funcionamento, comprovação de profissionais no CNES e deixou de exigir a demonstração de qualificação técnica apropriada para a contratação dos serviços especializados.
Apesar da impetrada ter apresentado impugnações ao edital tempestivamente, não houve qualquer resposta da Comissão de Licitação.
Ainda, acrescenta que o edital não exige a comprovação de aptidão técnica e profissional, o que facilita a vitória de empresas “laranjas” no processo licitatório que poderão ofertar valor mais baixo.
Ante o exposto, o impetrante requer, em sede de liminar de mandado de segurança, que haja a suspensão imediata do Edital nº 056/2021 – CSL/EMSERH. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são requisitos cumulativos para a concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante do direito do impetrante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida quando finalmente deferida.
No caso em apreço, não constato, ante uma análise sumária, a presença do requisito do fundamento relevante do direito do impetrante, eis que os documentos exigidos para a habilitação no edital de licitação fazem parte do mérito administrativo e correspondem à conveniência e oportunidade da autoridade coatora.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário deve ser a exceção, sobretudo, quando se tratar de situação referente ao mérito da Administração Pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Seguindo à baila, o Regulamento Interno da EMSERH (ID nº 42577777 – p. 31 e 32) dispõe, no seu art. 107 incisos I e II, que os documentos referentes à qualificação técnica consistirão no registro ou inscrição na entidade profissional competente, comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Por seu turno, o edital realiza exigência de habilitação referente à qualificação técnica no ítem 12.3 (ID nº 42576775 – p. 15), no qual determina a juntada de atestado e/ou declaração de capacidade técnica em nome da empresa licitante, comprovando que a licitante prestou ou presta serviços compatíveis com o objeto desta licitação, contendo a especialidade em GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA; registro ou inscrição da empresa no Conselho Regional de Medicina (CRM); indicação do responsável técnico da empresa, com registro no CRM, e comprovação do vínculo do responsável técnico com a empresa.
Apesar de não haver a exigência de todos os documentos dispostos no art. 107, II do Regulamento Interno, o edital de licitação não é omisso quanto à comprovação da qualificação técnica das empresas licitantes, Isso porque exige a comprovação da qualificação técnica por meio de atestado e/ou declaração de capacidade técnica em nome da empresa licitante e indicação do responsável técnico.
Assim, a empresa pública escolheu realizar a comprovação da qualificação técnica por meio de documentos que considerou idôneos para tal no exercício do mérito administrativo, considerando o objeto da licitação.
Além disso, a alegação da impetrante de que os documentos exigidos no edital facilitam a vitória de empresas “laranjas” não passa de mera presunção, ao passo que, o mandado de segurança, sobretudo em sede de liminar, exige prova pré-constituída, conforme jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. 2 - A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar. 3 - Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 25634 PE 99.05.53564-0, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 03/03/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2005 - Página: 710 - Nº: 166 - Ano: 2005) Destarte, não foi preenchido pelo impetrante o requisito do fundamento relevante do direito para concessão da liminar, ante a ausência de ilegalidade no procedimento licitatório após uma análise sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar em mandado de segurança.
Por conseguinte, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2021 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 02:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:42
Juntada de termo
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17/03/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 12:14
Declarada incompetência
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16/03/2021 08:48
Juntada de petição
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16/03/2021 00:10
Conclusos para decisão
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16/03/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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