TJMA - 0800671-93.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:20
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/02/2022 18:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 15:03
Juntada de diligência
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26/11/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:12
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800671-93.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] REQUERENTE(S): JOSIMAR CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: DRº.
BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - OAB MA 15.183 REQUERIDO(S): DOMINGOS DE JESUS COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu.
Todavia, essa exigência não se aplica aos procedimentos do juizado especial, tendo em vista que o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando, o Enunciado de n.º 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ex positis, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora (ID 41170551), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, em razão da desistência da ação por parte do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, §7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), 4 de março de 2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:03
Extinto o processo por desistência
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04/03/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 17:08
Juntada de petição
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20/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
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31/08/2019 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 11:11
Juntada de diligência
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13/08/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 12:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
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15/06/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2018 01:26
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 15/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 18:28
Conclusos para despacho
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20/11/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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