TJMA - 0802009-89.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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31/03/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:27
Processo Desarquivado
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30/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:18
Juntada de petição
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10/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 07:41
Processo Desarquivado
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04/11/2022 16:24
Outras Decisões
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28/04/2022 11:15
Juntada de petição
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28/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:12
Juntada de petição
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31/03/2022 13:16
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:32
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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25/02/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:03
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 21:59
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 15:15 1ª Vara de Pedreiras .
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06/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:03
Juntada de petição
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25/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802009-89.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE Requerente: INGRID LORRANE PEREIRA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente na época do nascimento do infante; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2021, às 15:15 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/03/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 22:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 15:15 1ª Vara de Pedreiras.
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19/03/2021 22:53
Outras Decisões
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30/10/2020 03:16
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:31
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:10
Juntada de petição
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26/09/2020 03:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2020 03:34
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 18:33
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/09/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
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15/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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