TJMA - 0000293-52.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 06:58
Juntada de petição
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01/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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11/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:01
Juntada de petição
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03/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 09:03
Processo Desarquivado
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05/01/2023 12:23
Juntada de petição
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21/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:04
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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28/06/2022 09:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 07:57
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000293-52.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA DOURADO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
20/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000293-52.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA DOURADO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: THAMARA FERRAZ GARCIA, inscrito na OAB/MA sob o nº 9514, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sábado, 20 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
20/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
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17/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:34
Recebidos os autos
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17/09/2020 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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