TJMA - 0803719-46.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:15
Juntada de Ofício
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10/06/2025 19:35
Juntada de diligência
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10/06/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:35
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2025 16:40
Juntada de diligência
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24/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 16:40
Juntada de diligência
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20/05/2025 19:21
Juntada de petição
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20/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:07
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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22/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:29
Recebida a denúncia contra OSEIAS ARAUJO MEDRADO (FLAGRANTEADO)
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02/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:21
Juntada de petição
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04/03/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 12:16
Juntada de laudo
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05/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de OSEIAS ARAUJO MEDRADO em 29/11/2023 23:59.
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19/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 15:30
Juntada de protocolo
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31/10/2023 15:25
Juntada de Ofício
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31/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 18:23
Outras Decisões
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29/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:29
Juntada de petição
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31/07/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:57
Juntada de petição
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05/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:57
Juntada de petição criminal
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13/10/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:23
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 07:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 07:28
Juntada de termo
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03/11/2021 07:27
Juntada de Certidão
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31/10/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:13
Juntada de Ofício
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24/08/2021 14:34
Juntada de termo
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04/07/2021 10:14
Juntada de Ofício
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21/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2021 22:43
Juntada de petição
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28/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 09:49
Juntada de termo
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19/04/2021 19:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2021 19:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/04/2021 20:58
Juntada de termo
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23/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:20
Juntada de Ofício
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22/03/2021 10:15
Juntada de termo
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22/03/2021 10:09
Juntada de Ofício
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22/03/2021 10:04
Juntada de Ofício
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22/03/2021 10:01
Juntada de Ofício
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19/03/2021 22:55
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
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19/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 13:40
Juntada de petição
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18/03/2021 10:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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18/03/2021 10:30
Concedida a Liberdade provisória de OSEIAS ARAUJO MEDRADO (FLAGRANTEADO).
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18/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803719-46.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: OSEIAS ARAUJO MEDRADO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de OSEIAS ARAUJO MEDRADO, pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 16.03.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito do investigado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e nota de comunicação à pessoa da família. Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que FOI agredido no ato da prisão, informando, inclusive, em seu interrogatório, que foi submetido a tortura.
Foram constatadas lesões corporais. Ouvido em audiência de custódia, o autuado confirmou que foi agredido por ocasião da sua prisão. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, foram constatados registros criminais. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual, se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e conversão em prisão preventiva. A defesa, em audiência virtual, pugnou pelo relaxamento do feito.
Subsidiariamente requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Decido. Consta dos autos que no dia 16.03.2021, policiais militares do 14º BPM, realizavam rondas pelo Bairro Bom Jesus, no local da invasão, quando avistaram três indivíduos, os quais empreenderam fuga em direção ao quintal de uma residência, pulando inclusive cerca, quando avistaram a polícia, sendo procedido com a captura de OSEIAS ARAÚJO, enquanto os outros dois indivíduos conseguiram fugir.
Em seguida, já estando OSEIAS capturado, os policiais retornaram para o local em que eles inicialmente se encontravam, apreendendo na calçada da residência, que, segundo os policiais, é da genitora do ora autuado, uma arma de fogo calibre .22, 02 munições de mesmo calibre e 43 pedras de crack.
Em seguida, relatam os policiais, OSEIAS apontou para um matagal, próximo a casa de sua mãe, onde havia uma motocicleta roubada, que era utilizada para a prática de crimes, sendo localizado, no matagal informado por ele, uma motocicleta TITAN CG 125, COR VERELHA, PLACA HPK-5321. Em seu interrogatório, o autuado negou os fatos e alegou que se encontrava na casa de sua mãe, com seus amigos Germano e Luquinha, quando chegou uma viatura da polícia militar, oportunidade em que Germano e Luquinha correram, sendo ele, Oseias, preso, oportunidade em que foi revistado, contudo, nada de ilícito foi encontrado.
Em seguida, os policiais fizeram buscas em uma casa que fica ao lado, desabitada, onde encontraram, uma espingarda e droga, que não são suas.
Informou, ainda, que os policiais o torturaram, motivo porque informou a eles onde estava escondida uma motocicleta roubada. Realizado exame de corpo de delito no autuado, foram constatadas lesões corporais, como escoriações nos punhos das mãos direita e esquerda, no ombro esquerdo, no tórax, pescoço e cotovelos, tendo o autuado informado ao médico que foi agredido com afogamento, pontapés e murros. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, verifica-se que, pelos relatos dos policiais, que na calçada da casa em que OSEIAS se encontrava, foram encontradas uma espingarda e 43 pedras de crack, sendo ele preso após tentar fugir, na companhia de outros dois indivíduos que conseguiram se evadir.
Em seguida, após a sua prisão, OSEIAS teria informado a localização de uma motocicleta oriunda de crime. Nessa senda, é necessário concordar com a defesa quando alega incongruências na versão apresentada pelos policiais, inclusive pugnando pelo relaxamento do feito, especialmente porque, no tocante inicialmente a apreensão da arma de fogo e droga, não constam nos autos detalhes fáticos, existindo, de modo, alguns pontos divergentes, como por exemplo, o exato endereço e local em que os objetos ilícitos foram encontrados, a fim de se dizer, exatamente, que a casa era da mãe do investigado e não um terreno baldio, conforme é contradito por ele.
De igual modo, não informam os policiais, por exemplo, sendo apreendida uma espingarda, que é uma arma longa, se antes da abordagem teriam eles visto ou não o custodiado com a referida arma, o que, notoriamente, fragiliza o depoimento dos policiais, sobretudo quando colocado em prova quanto as agressões que o autuado informa ter sofrida, o que é consubstanciado pelo exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com tortura. Todavia, embora tenha encontrado algumas incongruências ou falhas no tocante a prestação de informações fáticas pelos policiais, entendo, no tocante aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, que os depoimentos dos policiais, embora frágeis, não podem ser desconsiderados, até porque guardam de presunção de veracidade relativa, de modo que são prestados mediante o compromisso legal de dizer a verdade, cabendo, caso tenham os policiais faltado com a verdade, a responsabilização criminal deles, de modo que, por ora, são suficientes para a homologação da prisão em flagrante, permitindo, assim, que o Estado exerça o seu jus puniendi, apurando adequadamente as condutas imputadas ao ora custodiado que, sendo culpado, deverá responder e custear seus atos, bem como, sendo inocente, deverá ter reconhecida a sua inocência. É importante mencionar, ainda, que a droga e arma de fogo encontradas foram previamente as agressões que o autuado alega ter sofrido, de modo que a suposta prática de tortura não maculou os atos que ocorreram previamente, motivo porque, no tocante aos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, entendo restar denotada a situação de flagrante delito próprio. Lado outro, no tocante ao crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, correspondente a apreensão de uma motocicleta supostamente roubada, entendo restar maculada a prisão em flagrante, que encontra-se contaminada pela suposta prática de tortura, sendo a motocicleta decorrente da prática de atos ilícitos cometidos por agentes do Estado, o que não pode ser convalidado pelo Poder Judiciário, que possui função precípua, no exercício da competência desta Unidade Jurisdicional, de garantir direitos individuais. Isso porque, não me parece crível a versão trazida pelos policiais, quando dizem que OSEIAS, já preso e já tendo sido encontradas arma de fogo e drogas, apontou, digamos que, voluntariamente, a localização de uma motocicleta, supostamente roubada, que estaria escondida em um matagal e que sequer era de conhecimento dos policiais.
Ora, em sã consciência, nenhuma pessoa, especialmente quando já ostenta registro criminal e, de certo modo, tem conhecimento sobre o sistema criminal, diria voluntariamente a um agente do Estado, que sequer desconfia da existência de um objeto roubado, que escondeu em um matagal uma motocicleta roubada e que mostraria aos policiais, conferindo, tais incongruências, maior credibilidade a versão apresentada pelo próprio custodiado, o qual alega ter sido torturado, o que corroborado pelo exame de corpo de delito, de modo que não como se permitir prova decorrente de ato ilícitos cometidos por agentes do Estado. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a motocicleta é oriunda de crime, inexistindo, portanto, materialidade quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, de modo que entendo necessário o relaxamento quanto ao referido tipo penal. Presente, no tocante aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão e exame de constatação em droga. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03.
LADO OUTRO, RELAXO A PRISÃO NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, por ausência de materialidade do crime e por contaminação da prova carreada nos autos, oriunda de ato ilícito cometido por agentes do Estado. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos testemunhais. No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, uma vez que a pena máxima do crime imputado ao autuado é superior a 04 anos. À luz do periculum libertatis, todavia, em que pese se tratar de crime grave, bem como ostentar o autuado registros criminais relevantes, denotando risco á ordem pública, entendo que as incongruências encontradas nos relatos dos policiais militares, bem como os indicativos, sólidos, de que o autuado foi submetido a agressões, impendem a decretação da prisão preventiva, por macular, de certo modo, os indícios de autoria encartados aos autos, os quais, embora sejam suficientes para homologar o auto, não o são para a decretação da prisão cautelar, por se tratar da medida penal mais gravosa prevista no ordenamento jurídico brasileiro e exigir indícios mais sólidos de autoria delitiva, em consonância com outros requisitos, não bastando, para tanto, apenas o periculum libertatis, mas antes dele, a solidez dos indicativos de autoria, o que não resta, ao menos claramente, denotado nos autos, por todo o contexto já debatido na parte de homologação da presente decisão. Nesse diapasão, também é necessário analisar o caso em consonância com o contexto da pandemia de Covid-19, observando os provimentos e recomendações expedidos até o momento, como por exemplo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual: Art. 4º. (...) III. a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. §1º.
Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Não se pode olvidar, ainda, que no atual Estado Democrático de Direito o natural é que o sujeito tenha assegurado o seu direito de ir e vir, só devendo ser sacrificado o seu status libertatis em casos de extrema necessidade e previstos em lei. Todavia, não se pode descurar dos registros criminais do autuado, que inclusive condenação criminal, não transitada em julgado, pela prática de crime de roubo, bem como diversos registros por crime de lesão corporal, indicando a sua propensão a prática de crimes e descumprimento da lei, o que evidencia a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão, tanto para garantir a ordem pública, como para vinculá-lo ao processo, ao menos até a conclusão da peça investigativa, em que serão investigados e angariados elementos mais sólidos sobre a autoria delitiva. Nestes termos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO OSEIAS ARAÚJO MEDRADO, condicionada às seguintes medidas cautelares: a) obrigação de apresentar através do seu advogado, junto ao PJE, no prazo máximo de 02 dias após a sua soltura, cópia de comprovante de residência, nº de telefone para contato e cópia de documento pessoal com foto; b) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço; c) obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; d) proibição de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização judicial; e) recolhimento domiciliar noturno, das 22h00min às 06h00min, bem como aos finais de semana; f) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 100 dias; Em caso de falta de tornozeleira eletrônica, deverá ser cumprido o presente alvará de soltura, condicionado à instalação posterior, ficando sob responsabilidade do SME a designação de dia e horário para instalação do equipamento eletrônico, informando, em seguida, a este Juízo, sobre a devida instalação. Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas acarretará na a decretação de sua prisão preventiva. Considerando as alegações do autuado de que foi submetido a tortura, bem como o relaxamento do feito no tocante ao crime de receptação, por entender esta magistrada que a prova encontra-se contaminada pela ilegalidade dos atos cometidos pelos policiais, DETERMINO que seja oficiado à Promotoria de Controle Externo da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar, com cópia integral dos autos, inclusive mídia de audiência de custódia, a fim de adotar as providências necessárias, bem como orientar os policiais militares no tocante aos direitos constitucionalmente previstos e inerentes a todo e qualquer cidadão que esteja em território brasileiro, bem como as consequências da ´prática de atos que ofendem a integridade física de terceiros, inclusive sobre a necessidade de trazer informações sólidas e especificas, a fim de se aferir a veracidade dos fatos relatados, em consonância com as demais provas carreadas nos autos. Oficie-se no bojo do processo de nº 13861/2016, com cópia da presente decisão, dando ciência do envolvimento do custodiado em novo crime. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial. Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347. DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 17 de março de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
17/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:11
Concedida a Liberdade provisória de OSEIAS ARAUJO MEDRADO (FLAGRANTEADO).
-
16/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:10
Audiência de custódia designada para 17/03/2021 09:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
16/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:31
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
-
16/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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