TJMA - 0804483-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SANTOS BOGEA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de NUBIA PRAZERES PINHEIRO BOGEA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 21:06
Juntada de malote digital
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17/02/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:05
Prejudicado o recurso
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15/02/2022 11:05
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO SANTOS BOGEA - CPF: *30.***.*22-49 (AGRAVADO) e provido
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08/02/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:30
Juntada de parecer
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25/01/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 20:44
Juntada de petição
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20/10/2021 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2021 11:43
Juntada de petição
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18/07/2021 11:13
Juntada de petição
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18/07/2021 11:07
Juntada de petição
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17/05/2021 19:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SANTOS BOGEA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de NUBIA PRAZERES PINHEIRO BOGEA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SANTOS BOGEA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2021 10:57
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804483-55.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Núbia Prazeres Pinheiro Advogado : Rayan Hallef Rodrigues Fontoura (OAB/MA 18.207) Agravado : Márcio Antônio Santos Bogéa Advogados : Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Núbia Prazeres Pinheiro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação interposta por NÚBIA PRAZERES PINHEIRO, determinando a sua intimação pessoal e de seu advogado (via DJEN), para que entreguem ao Sr.
MARCIO ANTÔNIO SANTOS BOGEA (ou ao seu advogado habilitado no processo), a carta de anuência de quitação do débito a que se refere o "item 3" do acordo de ID Num. 35297737 - Pág. 1/9, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação desta decisão, sob pena da Sra.
NÚBIA PRAZERES PINHEIRO incorrer em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Sr.
MARCIO ANTÔNIO SANTOS BOGEA, o que faço conforme art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo apresentado nestes autos o comprovante/recibo dessa entrega.
Defiro ainda o pedido de ID Num. 42245550 - Pág. 6, "b", determinando o desbloqueio dos veículos RENAULT KWID, placa PTM 7026, e TOYOTA HILUX, placa PSP 0666, junto ao Sistema Renajud.
Em síntese de suas razões, afirma a agravante que a obrigação entabulada por ambos não fora totalmente cumprida, razão pela qual não entregou a carta de anuência, não podendo prevalecer a decisão recorrida, vez que o agravado se aproveita da “demora do Poder Judiciário para, entre a liberação de todos os bloqueios nestes autos e o ajuizamento de nova ação de execução pela agravante, possa desviar todos os bens de seu nome, e, frustrar novamente toda a chance de execução do Juízo contra si”.
Afirma, ainda que “Exigir novo ajuizamento de processo pela agravante, como faz crer a decisão judicial ora atacada, é transferir todo o ônus da demora do processo para a agravante, uma vez é óbvia a intenção do agravado em desviar todos os bens existentes em seu nome a fim de não honrar com seus débitos, conduta que é repetida em TODOS os processos ajuizados contra ele.” Por essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de deferimento de efeito suspensivo.
Ab initio, mister registrar que a lide entre as partes vem se prolongando, a meu sentir, desnecessariamente, tendo em vista o número de ações ajuizadas por ambos, sem que, realmente se concentrem no cumprimento do acordo para então finalizar a prestação jurisdicional.
Em que pese o saber jurídico do d. magistrado bem como sabido o seu poder geral de cautela em suas decisões, vejo que a liminar deferida põe em risco o acordo entabulado, mormente porque já comprovado nos autos a resistência do ora agravado em cumprir as decisões judiciais ocasionando inúmeras demandas, a saber, no total de 09 (nove) processos, conforme se extrai do ID 9859806 constante no Termo de Acordo.
Dessa forma, entendo que foi precipitada a decisão de primeiro grau, na medida em que, se há acordo homologado judicialmente, ambos devem cumprir integralmente, para assim então, estarem isentos das obrigações e, por consequência, por fim ao cumprimento de sentença.
Não obstante aos documentos colecionados em sede de contrarrazões pelo ora agravado, vejo que, a entrega unilateral da prestação, sem que haja anuência do outro, por certo, cria desvantagem em detrimento do outro, e, conforme se observa das mensagens de whitsap juntada pelo próprio agravado, a agravante vem considerando o cumprimento do acordo, contudo ressaltando pontos em que estes não estão sendo cumpridos.
Com efeito, a decisão proferida, alcançou inclusive o desbloqueio dos veículos que estavam em garantia ao cumprimento da decisão judicial, sendo-lhe aplicado ainda multa em caso de não entrega da carta de anuência, o que, por certo, findaria a demanda, sem que todos os itens do acordo fossem observados.
Dessa forma, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que, da imediata produção de seus efeitos, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
E, a priori, tenho que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se configurou à espécie, isso porque, a entrega da carta de anuência põe termo ao processo.
Desse modo, em sede de cognição sumária, infere-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve a liminar vindicada ser deferida, para suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, cientificando-lhe do inteiro teor da presente decisão.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
06/04/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 14:05
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804483-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Núbia Prazeres Pinheiro Advogado : Rayan Hallef Rodrigues Fontoura (OAB/MA 18.207) Agravado : Márcio Antônio Santos Bogéa Advogados : Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Núbia Prazeres Pinheiro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família de São Luís que, no bojo de cumprimento de sentença referente a acordo extrajudicial que teria celebrado com Márcio Antônio Santos Bogéa, entre outras providências, rejeitou impugnação que apresentou (decisão às fls. 11/12 do id 9737045).
Compulsando os autos, noto que ao longo do curso processual foi interposto, anteriormente, o Agravo de Instrumento de nº 0802270-13.2020.8.10.0000 em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo neste feito de nº 0805236-77.2019.8.10.0001.
A relatoria de tal recurso coube ao Eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste tribunal (v., a esse respeito, a decisão de fls. 35/40 do id 9736886).
Assim sendo, considero que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente apelo, nos termos do artigo 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que cito textualmente: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conta disso, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior para que possa se manifestar sobre eventual prevenção para o julgamento deste recurso, tendo em vista ter sido relator, no âmbito da Segunda Câmara Cível, do Agravo de Instrumento supracitado Ex positis, DETERMINO a redistribuição do feito ao ilustre relator prevento, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
24/03/2021 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:08
Juntada de documento
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24/03/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
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18/03/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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