TJMA - 0802694-90.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:19
Juntada de diligência
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22/04/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CAMPOS AROUCHA em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802694-90.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PEDRO CAMPOS AROUCHA Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REQUERIDO: P PEREIRA AMBROSIO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na existência ou não de falha na prestação de serviços da empresa PEREIRA AMBROSIO em relação a consulta, venda e confecção de um óculos de grau ao Sr. JOSÉ PEDRO CAMPOS AROUCHA e que não obteve satisfação na utilização desse produto, pois, segundo alega não fora confeccionado para o seu grau.
Pois bem.
Em uma análise açodada dos autos poder-se-ia entender tratar de vício do produto e consequentemente falha na prestação de serviço do fornecedor.
No entanto, vê-se que a lide retrata um possível vício na confecção dos óculos, pois a parte requerente ao usá-los não percebeu a normalização de seu sentido da visão.
Esse problema pode ter sido ocasionado por erro na aferição do grau, situação de responsabilidade do profissional (médico oftalmologista) ou por falha na confecção dos óculos pelo laboratório que não conseguiu produzi-lo no grau determinado pelo oftalmologista.
Assim, para solução da lide necessária a realização de perícia médica oftalmológica tanto na pessoa do requerente para saber o grau dos óculos e o tipo de problemas que lhe acomete, bem como nos óculos vendidos pela requerida, pois somente com essa resposta técnica será possível dirimir se houve falha na prestação do serviço com a entrega de produto inservível para o consumidor ou se houve mero dissabor ou desconforto do consumidor com o produto tecnicamente perfeito para o fim ao qual se destina.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM LENTES DE ÓCULOS.
CONFECÇÃO EM DESACORDO COM O RECEITUÁRIO MÉDICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Narra o autor que comprou um óculos de grau junto à empresa demanda.
Todavia, quando retirou os óculos, levou-os para conferência de seu oftalmologista, o qual atestou que o mesmo não estava de acordo com a prescrição médica.
Diante disso, o autor encaminhou seus óculos de grau para a loja, a fim de ver sanado o vício.
Ao retirar os óculos, levou novamente em seu médico para verificação, sendo informado que a imprecisão das lentes persistia.
Pugnou pela restituição dos valores pagos devidamente corrigidos. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, diante da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade da matéria. 3.
O autor alega que pagou por confecção de óculos e que a ótica confeccionou em graus diferentes daqueles prescritos pelo oftalmologista. 4.
Ocorre que, mesmo diante do documento da fl. 6, em que o oftalmo diz que os graus não correspondem ao que prescreveu, os docs. das fls. 51 e SS., juntados pela ré, dão conta de que seria... necessária perícia técnica para solver a demanda, com o que correta a decisão de extinção em face da complexidade. 5.
Desprezada a excrescente emenda à contestação , na primeira peça de resposta a ré havia acostado o parecer técnico referido no item 4, supra.
Ademais, o caso é de extinção mesmo de ofício. 6.
A existência de conflito de informações técnicas e fundadas, infensas à solução leiga, entre a declaração do oftalmologista do autor e do laudo acostado pela empresa demanda, deve ser sanada por meio de perícia judicial do produto. 7.
Outrossim, consoante comprovante de rendimentos de fl. 100, resta mantida a AJG. 87.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-64 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGUO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2021 22:19
Conclusos para despacho
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23/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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