TJMA - 0804556-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 22:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:00
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO MORAIS DA SILVA - CPF: *04.***.*76-08 (PACIENTE) e JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA (IMPETRADO)
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804556-27.2021.8.10.0000 – Esperantinópolis/MA Paciente : Francisco Morais da Silva Impetrante : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de Esperantinópolis Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
09/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 17:47
Juntada de documento
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06/04/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:25
Declarada incompetência
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/03/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0804556-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Esperantinópolis/MA Paciente : Francisco Morais da Silva Impetrante : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de Esperantinópolis Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Teodoro do Nascimento em favor de Francisco Morais da Silva, no qual aponta como autoridade coatora a juíza de direito da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA.
Narra o impetrante que o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, da conduta típica encartada no art. 217-A, do Código Penal, desde que o seu genro, o senhor Wesley de Alencar Silva, registrou um boletim de ocorrência.
Relata, ademais, que o Ministério Público Estadual representou pela prisão preventiva do paciente, formalizado nos autos do processo nº 0800257-40.2021.8.10.0086, vindo a autoridade impetrada a acolher o pleito.
Alega que o paciente é uma pessoa humilde, trabalhadora, exerce a profissão de lavrador, tem integridade, e reside no município de São Raimundo Doca Bezerra há mais de 20 (vinte) anos.
Acrescenta que requereu a revogação da custódia cautelar em primeiro grau de jurisdição, contudo a autoridade judicial impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, apesar de o paciente ter se apresentado espontaneamente na delegacia para prestar esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados.
Sustenta que a própria vítima já apresentou uma segunda versão, desmentindo a imputação do crime antes direcionado ao paciente, de modo que não existem motivos que justifiquem a permanência do paciente no cárcere.
Requer, com espeque em tais argumentos, a concessão liminar da ordem, para que seja concedida ao paciente liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destaca-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (id. 9752593). É o breve relatório.
Decido.
Em sede de análise sumária dos argumentos expostos, bem como dos documentos juntados ao writ, devo dizer que não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar vindicada.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da prisão, entendo, ao contrário do que aduz o impetrante, que a decisão acostada aos autos, que indeferiu o pedido de revogação da custódia provisória, traz, em linha de princípio, contornos mínimos de motivação, com fulcro, precipuamente, na evasão do paciente do distrito da culpa, justificativa que, num exame perfunctório, revela-se idônea e suficiente para a permanência do cárcere.
Sobreleva gizar, nesse contexto, que a existência de bons predicativos, por si só, não basta para a concessão da ordem, a qual deverá ser analisada no contexto dos demais requisitos da constrição cautelar.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino, desde logo, a notificação da autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Redistribua-se o feito no expediente forense regular.
São Luís(MA), 20 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - PLANTONISTA -
21/03/2021 12:30
Juntada de malote digital
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20/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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