TJMA - 0800690-46.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 11:49
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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27/04/2021 09:13
Juntada de petição
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20/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800690-46.2021.8.10.0150 Promovente: TOMAZIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 Promovido: BANCO BRADESCO SA PROCESSO: 0800690-46.2021.8.10.0150 REQUERENTE: TOMAZIA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TOMAZIA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 16 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
16/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:51
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:45
Juntada de petição
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25/03/2021 09:20
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800690-46.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TOMAZIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a declaração juntada (id n. 42458872) é imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário, etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 22 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:07
Outras Decisões
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12/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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