TJMA - 0802656-64.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 11:09
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
01/03/2022 20:53
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802656-64.2018.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: CLAUDIANA FRAZAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: JEUSIUS GOMES COUTINHO SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLAUDIANA FRAZAO SANTOS em face de CLAUDIANA FRAZAO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Contudo, o oficial de justiça certificou nos autos, que deixou de intimar a parte autora, em virtude de não tê-la encontrado no endereço indicado na inicial (certidão de ID 56975888).
Assim, ante o teor das informações contidas na certidão lavrada pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art.106, II, §2º e art. 274, ambos, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sucintamente relatado, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o exequente foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 56975888.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
10/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/12/2021 09:34
Decorrido prazo de CLAUDIANA FRAZAO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIANA FRAZAO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:16
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:24
Juntada de diligência
-
22/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802656-64.2018.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: CLAUDIANA FRAZAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570 Réu: JEUSIUS GOMES COUTINHO D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
18/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:54
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802656-64.2018.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: CLAUDIANA FRAZAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570 Réu: JEUSIUS GOMES COUTINHO DESPACHO/INTIMAÇÃO Defiro o pleito retro.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da lei 9.109/2009 (Lei de Custas - TJMA) conforme os termos da Lei Estadual nº 10.590/2017 que fixou a cobrança de taxa judiciária para consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo.
Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud) é devida a taxa citada. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:07
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 09:56
Juntada de diligência
-
11/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:15
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2020 15:32
Juntada de termo
-
31/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:53
Juntada de termo
-
11/01/2020 11:33
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
09/01/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 19:42
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 27/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 14:31
Juntada de termo
-
06/02/2019 14:23
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2019 18:37
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2019 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847072-64.2018.8.10.0001
Clerismar Borges Trindade
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2018 16:48
Processo nº 0802201-89.2020.8.10.0061
Maria do Rosario Trindade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 09:03
Processo nº 0800959-10.2019.8.10.0036
Alfredo de Sousa Parente
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Liza Leticia Rodrigues Vilar de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 09:56
Processo nº 0801032-38.2021.8.10.0027
Marcos Roberto Santana Aires
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kelly Cristina da Cruz Santana de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 19:03
Processo nº 0801030-68.2021.8.10.0027
Isacleia de Oliveira Rego de Jesus
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:12