TJMA - 0800518-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:53
Juntada de petição
-
02/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 23:39
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:49
Juntada de protocolo
-
31/07/2022 07:21
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:41
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:21
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/06/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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15/06/2022 08:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:01
Decorrido prazo de MAGNO LAGARES PEDROSA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 14:02
Decorrido prazo de MAGNO LAGARES PEDROSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:48
Juntada de Ofício
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01/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:33
Juntada de petição
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19/01/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:32
Juntada de Mandado
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06/12/2021 20:53
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:25
Juntada de diligência
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22/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800518-26.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: MARIANA LEAO TELES ELEOTERIO Réu:MAGNO LAGARES PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO DIAS PINTO - MA17701 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor de R$ 13.603,69 (treze mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Defiro o pleito de devolução da caução. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 08/11/2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 13:19
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:51
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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09/08/2021 08:16
Juntada de petição
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05/08/2021 22:51
Decorrido prazo de MAGNO LAGARES PEDROSA em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 09:11
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 17:55
Juntada de petição
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20/04/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:49
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800518-26.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: MARIANA LEAO TELES ELEOTERIO Réu:MAGNO LAGARES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DIAS PINTO OAB- MA17701 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por MARIANA LEAO TELES ELEOTERIO, em face de MAGNO LAGARES PEDROSA, em decorrência do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas em relação locatícia. Afirma, em suma, que realizou com o requerido pelo prazo de 12 meses, contrato de locação do imóvel situado à Estrada do Itapiracó, Quadra 105, Casa 01, Bairro do Parque Vitória, CEP 65110-000, neste Município. Informa que o valor mensal do aluguel é de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o réu encontra-se inadimplente desde setembro de 2019. Com base nesses fatos, pede a decretação do desfazimento da relação contratual, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos, acrescidos dos respectivos encargos e faturas de energia em aberto. Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 30380603. Certidão de citação e intimação do requerido – ID 33531046. Petição da autora informando que o requerido desocupou o imóvel em questão – ID 35449370. Certidão de que o requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado – ID 36250226. Despacho de encerramento da instrução – ID 39753133. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a revelia da parte requerida, já decretada, em razão da ausência de contestação (CPC, art. 355, inc.
II), com a incidência de seus efeitos. Pois bem.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência quanto aos alugueis pactuados entre as partes, resta o reconhecimento do direito do requerente, no tocante à necessidade de restituição da posse do imóvel, bem assim o pagamento dos valores em aberto acrescido dos encargos da locação. Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, que fez juntada do contrato de locação e planilha de débitos. Desta feita, ante o descumprimento contratual da parte requerida, a legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.245/91, ampara a pretensão de cobrança de aluguel veiculada pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: III. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. § 1º.
O prazo será de 15 (quinze) dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a revelia do requerido, que não impugnou os fatos alegados na inicial. Merece indeferimento,
por outro lado, os pedidos referentes a “eventuais valores das tarifas de água e luz vencidas, devendo incidirem atualização monetária, multas e juros previstos no referido contrato; valores de eventuais taxas de religação de água e luz; ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega”, vez que não se indenizam danos hipotéticos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e da Lei n. 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação objeto da presente demanda e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento do valor correspondente aos alugueis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do respectivo vencimento de cada parcela. Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se com os atos, intimações e ofícios necessários à transferência do valor depositado a título de caução à parte autora. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 22 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de março de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:34
Juntada de petição
-
10/09/2020 16:42
Juntada de petição
-
15/08/2020 02:01
Decorrido prazo de MAGNO LAGARES PEDROSA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 09:27
Juntada de diligência
-
01/07/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 07:51
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DIAS PINTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:52
Juntada de petição
-
27/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:05
Juntada de petição
-
07/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 00:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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