TJMA - 0809276-42.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809276-42.2018.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : Cladimir Luiz Bonazza Advogados : José Murilo Duailibe Salem Neto (OAB/MA 10.148) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 19:30
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/04/2021 15:01
Juntada de petição
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24/03/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:32
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809276-42.2018.8.10.0000 — CODÓ Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : Cladimir Luiz Bonazza Advogados : José Murilo Duailibe Salem Neto (OAB/MA 10.148) e Cladimir Luiz Bonazza (OAB/MA 7.204-A) (em causa própria) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Cladimir Luiz Bonazza, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que este não apontou o valor que entendia como correto da execução (id. 33789155, p. 180/181).
Nas suas razões recursais (id. 260392), o agravante alega que “o exequente atualizou o débito utilizando-se de parâmetros incorretos, ocorrendo excesso de execução, visto que o agravado/impugnado, pretende o pagamento da quantia ilusória de R$ 16.507,46 (dezesseis mil e quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, a qual se encontra em completa dissonância dos parâmetros fixados na sentença pelo d. magistrado.” Argumenta que, “se a fixação dos honorários advocatícios fora determinada em 10% sobre o valor da execução, o correto seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não havendo que se falar em qualquer tipo de correção, sendo que se o houvessem dúvidas do exequente este deveria ter feito o questionamento no momento oportuno por meio de embargos de declaração.” Pugna, inicialmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, postula pelo provimento recursal, acolhendo-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões recursais nas quais pugna o agravado pelo desprovimento do recurso (id. 3244972).
A douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 3289872, opinando pelo conhecimento do recurso, porém, não se manifestou sobre o mérito recursal por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC (Código Fux). É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 08.10.2018 (id. 33789534, p. 183), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (comprovante de pagamento juntado no id. 2603931).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II – Síntese da demanda Consta dos autos que 09.11.2006 (id. 33789155, p. 29), Vera Lucia Araujo Marques opôs embargos de terceiro contra o banco agravante, tendo este Tribunal de Justiça, em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 31.996/2008 pela Egrégia Quarta Câmara Cível, na Sessão do dia 13.11.2013, dado provimento ao interposto pela autora para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a pretensão deduzida na inicial, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel rural de sua propriedade, e majorar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) atribuído à causa, ficando prejudicado o apelo interposto pelo ora agravante.
Transitado em julgado o referido acórdão em 01.08.2013 (id. 33789155, p. 154), o agravado, na qualidade de advogado da autora, requereu o cumprimento da sentença em 11.12.2013 (id. 33789155, p. 162/165), sob o fundamento de ser credor do agravante da quantia de R$ 12.987,98 (doze mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 06.05.2015, no valor de R$ 9.969,86 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (id. 33789534, p. 34), o qual foi objeto de bloqueio (id. 33789534, p. 35/39).
Em 23.07.2015, o agravado requereu a realização de novos cálculos pela contadoria do juízo sob o argumento de que não houve incidência da multa pelo não pagamento no prazo legal do valor executado (art. 475-J, do CPC/73), bem como de honorários advocatícios da execução (Súmula 517/STJ) (id. 33789534, p. 52/53).
Após o levantamento pelo agravado do valor bloqueado (id. 33789534, p. 90), houve reiterações, em 30.05.2016 e 12.09.2017, da sua postulação de atualização dos cálculos com os referidos acréscimos da multa e dos honorários do cumprimento de sentença (id. 33789534, p. 105 e 156).
Em 05.03.2018, o juízo de origem proferiu despacho (id. 33789534, p. 158), no qual consignou que o cálculo anterior da contadoria judicial contemplou a multa de 10% (dez por cento), porém, não mencionou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no cumprimento de sentença, “conforme despacho de fl. 287 e Súmula 517 do STJ”. À vista disso, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial “para realização de novos cálculos contemplando os honorários de 10% fixados no cumprimento de sentença.” Em observância ao despacho, a contadoria do juízo apresentou cálculos no valor de R$ 16.507,46 (dezesseis mil quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos).
Após, em 26.06.2018, o agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Para tanto, argumentou que, “se a fixação dos honorários advocatícios fora determinada em 10% sobre o valor da execução, o correto seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)”.
Asseverou que o agravado “postula em seu demonstrativo de cálculos pela atualização de juros diários, quando jamais houve deliberação por parte do órgão julgador no aspecto aduzido pelo exequente”.
Conclui que “os cálculos apresentados pelo Exequente estão em inconformidade com o acórdão, e são, portanto, abusivos.” (id. 33789534, p. 167/170) Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do Código Fux, sob o fundamento de que o executado, ora agravante, “não declarou o valor da execução que entende correto” (id. 33789534, p. 180/181).
Esse o contexto fático-processual dos autos.
II.III – Do julgamento monocrático deste agravo de instrumento: pretensão recursal em manifesta contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) No caso, não assiste razão ao agravante, pelo que mantenho a decisão agravada em todos os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, o excesso de execução.
Não indicou qual o valor que entende devido ou correto.
Garantiu a execução às fls. 348. É o relatório.
Decido.
O § 1º do art. 525, do CPC/2015 apresenta um rol de hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre os quais o excesso de execução.
Vejamos: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O impugnante suscita excesso de execução, entretanto, não declarou o valor da execução que entende correto, sendo o caso de rejeição liminar da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO nos termos do art. 525, § 5º do CPC.
Condeno o impugnante ainda, em custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada às fl. 348.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Codó/MA, 13 de setembro de 2018.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó Acrescento que os cálculos apresentados pela Contadoria do juízo de origem superaram aqueles indicados pelo exequente, ora agravado, em decorrência da atualização dos valores em face do longo período de tramitação do feito sem a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Foram aplicados a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual foi fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na petição inicial dos embargos de terceiro proposta pela patrona do agravado contra o banco agravante.
A atualização monetária do valor da causa que serve de fundamento da execução é efeito legal da condenação, razão pela qual improcede a alegação do executado, ora agravante, de que o quantum da execução deve ser de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A argumentação recursal não encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 14, que estabelece: “STJ-14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” (grifei) Em relação aos juros de mora, os cálculos da Contadoria Judicial consideram como termo inicial a data do trânsito em julgado do acórdão executado (01.08.2013, id. 33789534, p. 161), observando a orientação jurisprudencial do STJ.
Quanto aos índices, verifico que estão em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no Provimento nº 009/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos serviços de contadoria judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Trago precedentes do STJ que aplicam o referido enunciado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro.” (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018). 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp 1326731/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. (...) 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia “desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)” (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos.
Inteligência da Súmula 14/STJ” (AgRg no AREsp 400816/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 15/102013). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1032028/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HIGIDEZ.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DA DECISÃO EXEQUENDA.
CÁLCULOS.
INCLUSÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO TRIBUNAL.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA N. 306/STJ. (...) III.
A inclusão nos cálculos da execução dos juros de mora e da correção monetária é obrigatória, independente de pedido do credor, salvo se vedada expressamente pela decisão exequenda. (...) (REsp 681.227/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007, p. 219) (grifei) Em suma, não há que se falar, portanto, em desacerto dos cálculos apresentados pelo expert.
Não é suficiente para a desconstituição ou reforma da decisão recorrida a simples alegação do agravante de que os cálculos da contadoria judicial foram realizados mediante em desacordo com o título judicial executado.
Se o agravante entende equivocados os cálculos, deveria demonstrar a existência de eventual erro de forma efetiva, concreta, objetiva, indicando, de forma minuciosa e clara, os supostos equívocos da contadoria do juízo, o que não ocorreu.
Por outro lado, cumpre registrar que, se os valores homologados pelo juízo de origem são superiores àqueles apontados inicialmente pelo agravado, não há que se falar em excesso de execução. É que não configura nulidade processual, por vício de julgamento ultra petita, a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela contadoria judicial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, na medida em que se revela imperioso o ajuste dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
O art. 524, § 2º, do Código Fux, determina que, “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” (grifei) Com efeito, o princípio da segurança jurídica encontra fundamento no art. 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal.
Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Maior em seu art. 1o, caput.
Segundo esse preceptivo, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar.
A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente.
O processo é um instrumento de aplicação da lei.
Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei.
Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5o, inciso XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal.
O juiz deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei, e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se com a verdade formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica.
Nesse contexto, pode o juiz utilizar-se da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 524, do Código Fux, remetendo os autos ao serviço judicial da Contadoria, para fins de tornar concreto o princípio de que a execução deve ser promovida nos estritos limites do título judicial que a fundamenta.
Trago novamente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente.
Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1882386/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3.
Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional.
Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4.
A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio.
Daí porque a lei, § 2º. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifei) Em tal hipótese, impõe-se realizar o julgamento monocrático aplicando-se regra do art. 932, IV, “a”, do Código Fux: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifei) Aplico, ainda, por analogia, no Enunciado 568, da Súmula do STJ, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código Fux c/c a Súmula 568, do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2020 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2020 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:07
Juntada de documento
-
02/09/2020 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 00:41
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2019 18:40
Juntada de petição
-
30/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2019.
-
30/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
28/08/2019 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO MARQUES em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO MARQUES em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2019 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
-
18/03/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2019 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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