TJMA - 0843000-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:35
Juntada de diligência
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10/08/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 23:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:00
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843000-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES, M.
H.
V.
A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Vistos etc.
I- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela, alegando erro material na sentença de ID: 28528823.
Alega o embargante, em síntese, as partes, em comum acordo, realizaram composição amigável para por fim à demanda.
O acordo restou protocolado nos autos da ação antes da prolação da sentença, com pedido expresso de dispensa das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Prossegue afirmando que posteriormente ao acordo Vossa Excelência intimou esta requerida para realizar o pagamento das custas finais Ao final, requer que os presentes Embargos sejam recebidos e lhe sejam dados provimento, para sanar o erro material apontado acima.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destarte os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, tendo em vista que consta na sentença homologatória a dispensa das custas, nos termos do art. 90, § 3ª, do CPC. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Assim, não assiste razão o Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, sem condenação de custas conforme sentença homologatória de ID: 28461269.
P.R.I.
São Luís/MA, 5 de março de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
17/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 08:46
Conclusos para decisão
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18/12/2020 07:51
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:29
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 14/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 04:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 09:16
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 07:49
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2020 09:23
Realizado cálculo de custas
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21/06/2020 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2020 07:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 07:26
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA VASCONCELOS ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 16:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
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02/04/2020 10:02
Juntada de termo
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01/04/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:51
Juntada de Alvará
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27/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 22:05
Conclusos para despacho
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23/03/2020 09:58
Juntada de petição
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20/03/2020 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 19/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:19
Juntada de petição
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27/02/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 10:35
Homologada a Transação
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20/02/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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18/02/2020 11:18
Juntada de petição
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14/02/2020 16:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 14:51
Juntada de termo
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05/12/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 12:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2019 16:38
Juntada de petição
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05/11/2019 15:55
Juntada de contestação
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21/10/2019 10:09
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 20:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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