TJMA - 0807285-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 03:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDROLINA DE ABREU MOREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:29
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807285-60.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Pedro Lina de Abreu Moreira Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) e outros Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592- A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto como parte do relatório o contido na decisão de id. 6997964, por meio da qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Acrescento que o agravado apresentou as contrarrazões de id. 7333606, nas quais requer seja negado provimento do recurso.
No parecer de id. 7876767, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém, não se manifestou sobre o mérito recursal por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC (Código Fux). É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pela agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 19.08.2020 foi proferida sentença no feito (id. 34485405 do Processo nº 0855565-30.2018.8.10.0001).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ S.A. ajuizou em desfavor de PEDROLINA DE ABREU MOREIRA, já qualificados, com base em inadimplemento contratual, onde o Autor busca, liminarmente, a recuperação da posse do veículo dado como garantia em Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, a saber, veículo FIAT Modelo: PALIO (FL)(NG)ATTRA( Ano: 2016 Cor: VERMELHA Placa: PSS8023 RENAVAM: *11.***.*32-93 CHASSI: 9BD19627ZH2295727.
O autor afirma que emitiu a cédula de crédito bancário nº 30410-207996588, no valor total de R$ 40.884,06 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Sustenta que a parte Ré não teria adimplido com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 19, com vencimento em 05/07/18, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 22/10/18, resultaria no valor total, líquido e certo, de R$ 35.425,45.
Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação, conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Juntou à inicial documentos.
O réu espontaneamente compareceu aos autos e apresentou contestação por petição de num. 15185457 onde alegou a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura de ações de busca e apreensão; a descaracterização da mora pela incidência de juros compostos (capitalização de juros) não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário; a ilegalidade da utilização da tabela price; Ilegalidade dos juros compostos não expressamente pactuados; e a necessidade de suspensão da presente ação em virtude do RESP. nº. 1.578.526 – SP afetada à 2ª seção de direito privado do STJ.
Ao final, pede pela improcedência da presente ação e formula pedido reconvencional para que seja condenado o Réu à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando o autor a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente Juntou documentos como anexos da inicial.
Réplica à contestação apresentada por Num. 16001053 - Pág. 1, onde argui a impossibilidade da formulação de pedido reconvencional na ação de busca e apreensão e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Ré/Reconvinte.
Por decisão de Num. 30498422 foi concedida a decisão liminar para que fosse procedida à busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Contra aquela decisão a Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, contra o qual foi negado o efeito suspensivo pretendido (Num. 32817136).
Auto de busca e apreensão juntado em Num. 33045498 - Pág. 1. É o Relatório.
Decido.
Ab initio, quanto a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu, impende anotar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Por sua vez, o artigo 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, vê-se que a impugnada declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, afirmação essa que gerou presunção relativa de veracidade quanto a sua hipossuficiência, razão pela qual lhe fora concedido o benefício por força do despacho inicial. É certo que a presunção criada a partir dessa afirmação não é absoluta, pois o impugnante, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la mediante provas pertinentes, todavia, o impugnante não logrou êxito em afastar tal presunção.
Assim, para desconstituir tal presunção de hipossuficiência, caberia à parte impugnante produzir outras provas, de forma a deixar indene de dúvida a impropriedade do seu conteúdo, o que não foi feito.
Por tais razões, rejeito a impugnação proposta pelo réu, garantindo-se com fulcro no artigo 98 do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da impugnada.
Quanto ao pedido reconvencional, conforme questionado pelo Réu, que alega sua impertinência em ação de busca e apreensão, temos que este não é impossível à luz do novo código de processo Civil, que permite sua formulação no próprio bojo da contestação (art. 334 do CPC/2015).
No mérito, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula.
Na ação de busca e apreensão, não se está cobrando o débito inserido na cédula de crédito bancário ou mesmo questionando a real posse do título, mas apenas comprovando a origem do direito à apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula, não havendo que se ter por exigível a via original, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da cartularidade.
Rejeito a alegação.
Quanto à caracterização da mora da parte Ré, nos termos da Súmula 380/STJ, aqui aplicável por analogia face o pedido de revisão feito por aquela em reconvenção ofertada na contestação, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Segundo o §2º do art. 2º do Decreto-lei n 911/69, a mora decorrera do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo sequer que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Num. 15047823, pág. 05).
No caso, não só houve a juntada da carta de notificação destinada à parte Ré para notificá-la de sua mora como, também, veremos que não houve ilegalidade apta a afastar tal mora.
Quanto à alegação de juros remuneratórios acima da média e não contratados, temos que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, devendo a parte interessada provar que há divergência entre o contratado e o cobrado pelo Banco ou que tais índices estão em divergência com a média apurada pelo Banco Central em operações semelhantes.
A título de exemplo cito recente julgado da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, verbis: (...).
Ainda em relação aos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Assim, ao Conselho Monetário Nacional compete limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Rejeita-se, portanto, a tese de ilegalidade da incidência de limitação aos juros remuneratórios, pois a Ré não comprovou no caso dos autos abusividade quanto a sua incidência no contrato livremente firmado com a instituição financeira.
Tratando-se da capitalização de juros em contratos de empréstimo bancário esta é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada.
Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes.
Esse entendimento fora mantido após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes, não tendo a parte Ré comprovado que houve de fato divergência entre as taxas contratadas e os índices aplicados pelo Réu.
A parte Ré também não apresentou provas de que as taxas de juros estivessem divergentes do contratado, o que afasta a plausibilidade de suas alegações.
Na data de 05/12/16, as partes celebraram Cédula de Crédito (Cédula de Crédito) (doc. anexo cédula), sob o nº 30410-207996588, no valor total de R$ 40.884,06, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Segundo tabela do BACEN, com as taxas médias de juros das operações de crédito, juntada em Num. 16001080 - Pág. 1, a taxa para contratos de financiamento para aquisição de veículos era de 25,70%, enquanto o contrato previa taxas de 22,27%a.a. e 1,69 a.m., dentro da média para operações do período, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.
De mais a mais, importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, o que não foi comprovado no presente caso, tendo a parte deixado de indicar de forma precisa qual seria a abusividade indicada.
Isso porque, compulsando os autos, não se verifica ter a parte Ré se desincumbindo do ônus processual de demonstrar a efetiva abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice divergente do contratado.
Assim, a parte que alega tais cláusulas deveria provar ao longo da instrução se há a presença de tais vícios que podem macular a relação contratual.
Com relação à análise de outras cláusulas não expressas, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS da Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado “recurso repetitivo”.
Diz a súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Sendo assim, não mais se faz possível a alegação de onerosidade contratual com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais.
A parte Ré se restringe a enumerar abusividades de modo simplório em sua petição, fundando-se tão somente nas expressões numéricas do contrato e das parcelas, sem considerar a composição do custo da operação ou detalhá-la suficientemente a fim de permitir o exsurgimento do seu direito.
No caso concreto, como não evidenciada a existência de cobrança de juros e tarifas abusivas, não restando caracterizada a onerosidade excessiva, tem-se que o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da parte Ré.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: (...).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para, confirmando a liminar anteriormente concedida, consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido e acima descrito em seu favor, tudo com fulcro no artigo 66 da lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69.
Indefiro os pleitos reconvencionais.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa em cada um dos processos elencados acima.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Ré, que defiro neste momento.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, 17 de agosto de 2020.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5 ª Vara Cível da Capital Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) III – Terço final 1.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 19:09
Prejudicado o recurso
-
16/09/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2020 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/07/2020 01:10
Decorrido prazo de PEDROLINA DE ABREU MOREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 16:42
Juntada de petição
-
03/07/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2020.
-
03/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/07/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-49.2021.8.10.0150
Odete Luzia Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2021 15:02
Processo nº 0826078-49.2017.8.10.0001
Maria da Luz Lopes da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:17
Processo nº 0800211-32.2020.8.10.0039
Raimunda Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 09:24
Processo nº 0800492-06.2021.8.10.0054
Sonayra Dias e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Rosiane Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:40
Processo nº 0817302-60.2017.8.10.0001
Ricardo Matos Wolff
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 19:56