TJMA - 0047683-89.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 17:02
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047683-89.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA Cuida-se de demanda relacionada à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor sob a alegação da impertinência da cobrança de juros capitalizados; cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; desequilíbrio contratual; se tratar de relação de consumo para, ao final, requerer a procedência da demanda para revisar o contrato para afastar as cláusulas abusivas com a readequação dos valores de pagamento e manutenção da posse do veículo.
Em despacho, fora determinada a intimação da requerente, para apresentar o contrato objeto da lide, que permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 31.
Em razão da inércia da demandante, foi proferida sentença (fl. 32), que extinguiu a demanda sem resolução de mérito.
Interposta Apelação Cível pela parte autora, o entendimento do TJMA foi pelo provimento do recurso para cassar a sentença, afastando a inépcia da inicial e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devolvido os autos a origem, foi proferida decisão (fl. 62), para deferir gratuidade de justiça e tutela cautelar antecedente para apresentação do contrato de financiamento do veículo.
Já em Contestação (fls. 69-72), são apontadas no mérito a legalidade dos juros remuneratórios, conforme súmula 382 do STJ e a legalidade da capitalização dos juros, conforme disposições do REsp nº 973.827-RS e Súmula 539 do STJ.
Em decorrência disso, solicita-se a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Além das produções de todos os meios de prova.
Por sua vez, a parte autora se manifestou ao ato ordinatório, de fl. 95, apresentando réplica a contestação (fls. 99-105) em que requer a improcedência do pedido do contestante, condenando-o ao ônus de sucumbência e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Após, fora decidido (fls.107/108), pela não concessão do pedido de tutela antecipada, pela parte autora que requereu que a parte ré se abstenha de efetuar apontamento de dívida em cadastros de inadimplência, bem como, fosse autorizado ao demandante o depósito judicial das parcelas de amortização do negócio jurídico, diante da ausência de evidência de alegação de incidência de juros remuneratórios em desconformidade com o entendimento de tribunais superiores e ao contrato celebrado entre os litigantes, bem como determinou a intimação das partes para dizer se possuem interesse em novas provas.
Em seguida, somente a parte ré apresentou manifestação pelo julgamento antecipado do mérito, vindo o processo concluso para sentença.
Ademais, apresentou o banco Itaú pela perda superveniente do objeto da demanda em razão da quitação do contrato.
Intimada a parte demandante para se manifestar sobre a petição de perda superveniente apresentada pela parte ré, aquela quedou-se inerte.
Assim, os autos vieram novamente conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Destacando a parte autora a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento.
Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé.
Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas.
Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas.
Nesse diapasão foi que este Juízo, em decisão liminar, abarcada também em eventual irreversibilidade em depósito judicial apenas do incontroverso, determinou a manutenção do contrato em seus termos e obrigações, em especial a de pagamento do valor de face, cuja comprovação, seja pelo boleto quitado, não foi apresentado aos autos.
Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS Tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários.
Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596.
Súmula 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011).
Assim, analisando o contrato em sua cláusula “3.10.1” fls.75, entende este Juízo que a taxa de juros efetiva não destoa da média do mercado, não reconhecendo, dessa forma, abuso apto a ensejar a correção do equilíbrio contratual.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização, “juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao valor principal”, segundo a definição de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama.1 Apesar da diversidade de normas com mudanças de entendimento quanto à matéria, permitida pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, a lei de usura modificou o posicionamento, com inúmeras leis posteriores permitindo em casos específicos, sendo esta a razão da edição da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicada a capitalização de juros pelas instituições financeiras por vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2170-36/2001 e validada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, ela é mecanismo utilizado em todas as relações negociais, desde as mais simples, como a poupança, às mais complexas, como as Cédulas de Crédito.
Não havendo, na ADI 2613/DF, decisão liminar suspendendo sua eficácia e estando ainda pendente de julgamento, a Medida Provisória discutida, por presunção iuris tantum favorável à sua constitucionalidade, deve ser aplicada em todos seus termos vigentes.
Entendendo o sistema no qual se discute a aplicação da capitalização de juros, vê-se que se trata de um sistema em que sua manutenção se dá pelo pagamento das parcelas referentes aos contratos de financiamento, cuja remuneração por juros é flutuante, ou seja, regulada pelo mercado.
Pela mesma razão, os contratos celebrados durante período de estabilidade econômica não se confundem com aqueles concluídos em momento de crise.
Assim, em virtude da regulação aberta, a instituição financeira, para cálculo dos juros contratuais, leva em consideração diversos fatores, dentre eles a taxa de inadimplência para determinada linha de crédito, fato este percebido facilmente quando se fala dos empréstimos em consignação, em que a certeza do recebimento é bem mais provável.
Incidindo a capitalização na normalidade contratual e quando ocorre a inadimplência do mutuário, em relação a esta hipótese, extingui-la seria permitir que a elevação dos juros contratuais fosse suportado por quem se mantém adimplente com suas obrigações, já que é o pagamento das parcelas do mútuo que mantém o sistema em rotatividade.
Analisando o contrato, especificadamente em suas cláusulas “3.10.3” de fls.75 e “11.4” de fls.76, vê-se a indicação expressa da capitalização de juros.
Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade das cláusulas que preveem a incidência de capitalização de juros ao consumidor, necessidade não há de se afastá-las judicialmente.
DA CUMULAÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOS Prevista na Resolução n.º 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, resolveu esta norma “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Sem discussão acerca da sua legalidade formal e material, a comissão de permanência vem sendo combatida apenas no que tange à sua cumulatividade com outros encargos contratuais decorrentes da mora do devedor.
Sobre a incidência da comissão de permanência nos contratos bancários, a jurisprudência tem alcançado entendimento pacífico a ponto de terem sido editadas pelo Superior Tribunal de Justiça as súmulas 30, 294, 296 e 472: “Sùmula 30 STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294 STJ – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permenência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296 STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472 STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Dessa forma, se reconhece a aplicabilidade da comissão de permanência ou de juros compensatórios em cumulatividade com outros encargos, bem como possuem mesma natureza ou mesmo objetivo, remunerar o credor pelo atraso no pagamento pelo devedor, cuja cumulação se vê presente somente em relação à multa.
Assim, observando o contrato em anexo à inicial, não há previsão contratual quanto à comissão de permanência, nem cumulação indevida. (cláusula “17” fls.77).
DA AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS Atrelada diretamente ao reconhecimento de encargos contratuais indevidos, a descaracterização da mora nos termos do art. 396 do Código Civil não resta configurada em razão do abuso contratual reconhecido não ser suficiente a ensejar ônus demasiado ao devedor.
Existindo razão para afastar apenas a multa de 2% por atraso, incidente, esta, apenas em período de anormalidade contratual, não é verificado por este Juízo abuso nos encargos contratuais suscitados na demanda de forma a ser necessário se afastar a mora.
Em razão de diversas citações abertas dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre os tópicos acima elencados, seguem os julgados paradigmas: REsp 602.068/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 603.643/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 1.112.880/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010; AgRg na Pet 4.991/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 22/5/2009; AgRg nos EREsp 930.544/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 10/4/2008; AgRg na Pet 5.858/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.076.452/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4/08/2011; AgRg no AREsp 11.483/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/11/2011; AgRg no AREsp 32.884/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1º/2/2012; AgRg no REsp 975.493/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 867.739/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 4/8/2011; AgRg no Ag 1.090.095/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19/8/2011; AgRg no REsp.105.641/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 1.150.316/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 13/3/2012; AgRg no Ag 1.371.651/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.327.327/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10/11/2011; AgRg no Ag.327.358/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/2/2012; AgRg no Ag 1.354.547/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/3/2012.
Pelo exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luis - MA, 7 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:19
Juntada de petição
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08/01/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:05
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 02:03
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/12/2020 11:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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