TJMA - 0805801-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 01:25
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 01:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:45
Decorrido prazo de AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:07
Prejudicado o recurso
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19/04/2021 02:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805801-10.2020.810.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Aguiar Locação e Turismo Ltda Advogados : Thyanne Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 8.547) Agravado : Banco Safra S/A Advogada : Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB/PE 26.571) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Aguiar Locação e Turismo Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Safra S/A, indeferiu o pleito de antecipação de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, consistente no cancelamento da inscrição do seu nome, em 20.01.2020, no cadastro de inadimplentes do Serasa referente ao débito de R$ 8.370,34 (oito mil trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), o qual, segundo o agravante, foi justificado pelo réu, ora agravado, como “taxas de manutenção de conta e limite de cheque especial acumulados no ano de 2019”.
Por meio da decisão de id. 7074252, proferida em 06.07.2020, indeferi o pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante.
Após as contrarrazões (id. 7297991) e do parecer ministerial de 2º grau (id. 7876763), juntados aos autos em 22.07.2020 e 16.09.2020, respectivamente, o banco agravado apresentou, em 02.10.2020, o documento de id. 8072876, que trata de cópia de petição endereçada ao juízo de origem para homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e consequente extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (Código Fux).
Tal petição ainda não foi apreciada pelo juiz de 1º grau, conforme verifiquei em consulta realizada aos autos principais. À vista disso, e considerando a possibilidade de ter ocorrido a perda superveniente de interesse recursal da agravante, determino a sua intimação, nos termos dos arts. 10 e 933, ambos do Código Fux, para que se manifeste sobre o documento de id. 8072876, declarando o seu interesse, ou não, no prosseguimento deste recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:52
Juntada de petição
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15/10/2020 12:53
Juntada de petição
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02/10/2020 17:57
Juntada de petição
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16/09/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:28
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 10:47
Juntada de diligência
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12/07/2020 16:40
Juntada de malote digital
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08/07/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/07/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 22:01
Conclusos para decisão
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20/05/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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