TJMA - 0803144-80.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:54
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:49
Juntada de Alvará
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08/09/2021 18:32
Juntada de termo
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02/09/2021 12:28
Juntada de petição
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09/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:43
Juntada de Ofício
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22/07/2021 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2021 20:05
Juntada de contestação
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11/06/2021 12:35
Juntada de protocolo
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11/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/04/2021 12:16
Conta Atualizada
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23/04/2021 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 14:02
Juntada de protocolo
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803144-80.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no valor atualizado de R$ 98.691,16.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31917730), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 31917735) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 78.058,80, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 20.632,36.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 28561996, sedo elaborada memória de cálculos, ID 35218656, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de setembro de 2020) de R$ 79.886,98.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 78.058,80, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo (pagamento das parcelas pretéritas no período de 02/09/2014 a 06/11/2019, com juros de mora a partir de abril/2013, sendo decrescente para as parcelas com data posterior (juros de mora: 12% a.a. até 06/09, mais juros da poupança de 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09), mais juros da poupança variável (Lei 12.703/12), com critério de correção monetária definido pelo IPCA-E, além de 10% de honorários advocatícios com competência final até janeiro/2016).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 79.886,98, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão exequendo.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 79.886,98 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Considerando as manifestações constantes dos ID's 12914617, 28150839 e 35232446, em que a parte exequente renuncia ao montante da condenação das parcelas vencidas que ultrapassar o total de 60 (sessenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da autora MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA, observando-se o mencionado limite.
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização tão somente do valor devido a título de honorários advocatícios.
Após, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de seu advogado legalmente constituído, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:17
Homologado cálculo de contadoria
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03/09/2020 16:36
Juntada de petição
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03/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2020 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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03/09/2020 13:25
Conta Atualizada
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23/07/2020 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2020 11:51
Juntada de petição
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09/06/2020 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 17:40
Juntada de petição
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20/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:24
Conclusos para decisão
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13/02/2020 14:36
Juntada de petição
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27/01/2020 16:31
Juntada de petição
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26/11/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:41
Outras Decisões
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11/06/2019 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:15
Juntada de petição
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04/06/2019 11:30
Juntada de petição
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28/05/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2019 10:41
Juntada de petição
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21/11/2018 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 10:30
Conclusos para despacho
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19/07/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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