TJMA - 0840562-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:07
Homologada a Transação
-
23/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 02:45
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:31
Juntada de petição
-
10/07/2024 09:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:33
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 20:10
Juntada de petição
-
12/02/2024 18:11
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:13
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:52
Juntada de petição
-
28/01/2022 19:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 18:41
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
21/04/2021 04:23
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL GONCALVES LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:22
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 04:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840562-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE PALMEIRAS PRIME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 EXECUTADO: IGOR RAFAEL GONCALVES LIMA SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO promovida por CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS PRIME, em face de IGOR RAFAEL GONÇALVES LIMA, qualificados nos autos.
Em petição de id. 41374835, a parte autora acostou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo suspensão do processo pelo prazo de 74 (setenta e quatro) meses, tempo necessário ao cumprimento da obrigação, conforme estabelecido no acordo. É o relatório.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
No caso em epígrafe, apesar do exequente manifestar-se pela suspensão do processo, constato ser caso de homologação do acordo firmado extrajudicialmente, a fim de conferir segurança à avença, através da sentença homologatória.
Ademais, destaco que o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 74 (setenta e quatro) meses, mostra-se inviável, haja vista que não há previsão legal para suspensão processual por todo esse período, além de ser prejudicial a curso processual e ao próprio poder judiciário, a manutenção da suspensão dos autos por período excessivo.
Nesse sentido, vale frisar o teor do art. 313, §4º do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Sobre esse tema, revela a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02267100220198090032 CERES, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). (grifo nosso) Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no id. 41374844, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução, ficando isento das custas em caso de desarquivamento dos autos.
Honorários advocatícios na forma delineada no pacto (cláusula sétima).
Em face da transação, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:47
Homologada a Transação
-
19/02/2021 14:51
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841422-02.2019.8.10.0001
Gilvan Lino Barbosa
Caixa Economica Federal
Advogado: Francisco Silva de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 21:43
Processo nº 0809960-56.2021.8.10.0001
Mituaki Shigueno
Atacadao do Limao LTDA - ME
Advogado: Skarlath Hohara Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 12:07
Processo nº 0829790-42.2020.8.10.0001
Marco Aurelio Amaral da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Leide Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 22:26
Processo nº 0800153-09.2021.8.10.0099
Maria Luiza Costa Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Irene Caroline Soares Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 20:46
Processo nº 0004639-83.2015.8.10.0001
Maria Ribamar Teixeira Lopes
Edma Serejo Froz
Advogado: Thais Lopes Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00