TJMA - 0800241-89.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES COELHO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES COELHO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:12
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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24/08/2022 08:14
Juntada de petição
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24/08/2022 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800241-89.2019.8.10.0140 Classe: Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Marcello Rodrigo Almeida Belo Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Júnior, OAB/MA nº 18.023-A Requerido: José Raimundo Costa Lopes Advogados: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA nº 14.085-A e Lucas Gonçalves Coelho, OAB/MA nº 18.459 Requerido: Leandro Avelino Araújo Cabral Advogados: Gilson Alves Barros, OAB/MA nº 7.492 e Francisco Edison Vasconcelos Júnior, OAB/MA nº 18.023-A SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação reivindicatória c/c imissão na posse e pedido de liminar, ajuizada por Marcello Rodrigo Almeida Belo em desfavor de José Raimundo Costa Lopes e Leandro Avelino Araújo Cabral, todos qualificados no bojo do processo do qual fora pleiteada a homologação de acordo firmado pelas partes em audiência de ID 25312687.
Em audiência de instrução e julgamento de ID 71261372, os patronos das partes ratificaram o pedido de homologação da referida composição, ocasião na qual fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado do requerente juntasse procuração em nome de Leandro Avelino Cabral, o que foi devidamente cumprido em ID 71262913.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em ID 25312687, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 18 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Drop here! -
22/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 18:07
Homologada a Transação
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14/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:17
Juntada de petição
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13/07/2022 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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12/07/2022 14:37
Juntada de petição
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12/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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03/07/2022 18:47
Juntada de petição
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01/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:20
Juntada de petição
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07/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 08:00
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800241-89.2019.8.10.0140 Classe: Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Marcelo Rodrigo Almeida Belo Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Júnior, OAB/MA 18023 Requerido: José Raimundo Costa Lopes Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14.085 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que na presente ação não há preliminares arguidas, restando apenas matéria de mérito, passo a organizá-lo do seguinte modo: a) Quanto à delimitação dos fatos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, é de se dizer que o cerne da controvérsia reside em apurar a quem, efetivamente, pertence a propriedade do imóvel localizado na BR 222 – Avenida Paris, na Cidade de Vitória do Mearim, com área total de 103,50 m⊃2;, registrado na Matricula de n° 1598. b) Sabido é que o magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele deliberar sobre as provas necessárias ao seu convencimento.
Conforme verifico dos presentes autos, a questão ora posta requer incursão no campo da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, entendo necessária a realização da prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal das partes. c) Designo o dia 12 de Julho de 2022 às 14:00 horas, neste Fórum, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem/confirmem o rol de testemunhas; d) Proceda o advogado à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. e) Fiquem as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, devendo a Secretaria Judicial certificar o transcurso desse prazo nos autos; Após, o cumprimento voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 10 de fevereiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
05/04/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:37
Juntada de petição
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22/02/2022 20:10
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 03/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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10/02/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2022 13:37
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:21
Juntada de petição
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20/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800241-89.2019.8.10.0140 Classe: Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Marcelo Rodrigo Almeida Belo Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Júnior, OAB/MA 18023 Requerido: José Raimundo Costa Lopes Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14.085 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e dada a resposta a reconvenção apresentada por Marcelo Rodrigo Almeida Belo , determino a intimação do requerido para manifestar-se acerca da petição de id 52175092 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 07 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
15/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA LOPES em 30/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:19
Juntada de petição
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30/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:55
Juntada de petição
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05/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 15:17
Juntada de petição
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17/06/2021 17:17
Juntada de petição
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20/04/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800241-89.2019.8.10.0140.
IMISSÃO NA POSSE (113).
REQUERENTE: MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR OAB/MA 18023. REQUERIDO(A): JOSE RAIMUNDO COSTA LOPES. Advogado(s) do reclamado: CARLOS DANTAS RIBEIRO OAB/MA14085, LUCAS GONCALVES COELHO OAB/MA 18459. DESPACHO.
Vistos etc., Parte requerida informa que não foi cumprido o acordo celebrado entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito.
Analisando a contestação, embora afirme que realiza pedido contraposto com base no art. 556 do CPC, o requerido realiza uma reconvenção, uma vez que extrapola o pedido indenizatório, requerendo a nulidade de negócio jurídico realizado entre reconvindos.
Todavia, o reconvinte não apresentou o valor da causa, como determina o art. 292 do CPC, bem como não recolheu custas, desta forma, determino a intimação do reconvinte José Raimundo Costa Lopes para que emende a sua reconvenção com o valor da causa, bem como que recolha as custas atinentes ao seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da sua reconvenção.
Com a emenda e pagamento das custas, intime-se o autor Marcelo Rodrigo Belo, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 24 de novembro de 2020. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
22/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 12:10
Juntada de petição
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24/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2020 19:12
Juntada de petição
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07/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
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06/11/2019 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 10:45 Vara Única de Vitória do Mearim .
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06/11/2019 10:41
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:45 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/09/2019 16:29
Juntada de petição
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01/09/2019 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2019 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2019 18:03
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/08/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 17:56
Juntada de petição
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27/05/2019 09:18
Juntada de petição
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18/05/2019 19:01
Juntada de petição
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16/05/2019 10:35
Juntada de petição
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16/05/2019 10:19
Conclusos para decisão
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16/05/2019 09:16
Juntada de petição
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20/04/2019 00:48
Decorrido prazo de José Raimundo Lopes em 02/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 19:08
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2019 22:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 16:35
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2019 13:42
Juntada de petição
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24/02/2019 20:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2019 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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