TJMA - 0801062-26.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 16:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 17:29
Juntada de Alvará
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15/02/2022 18:21
Juntada de petição
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11/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:48
Outras Decisões
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28/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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10/09/2021 10:20
Juntada de Alvará
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08/09/2021 20:15
Juntada de petição
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07/09/2021 00:12
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801062-26.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DESPACHO De início, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 50462849, no importe de R$ 10.777,22 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Nesse sentido, compulsando os autos, constato que o executado, ao juntar comprovante de DJO no montante de R$ 12.060,82 (doze mil e sessenta reais e oitenta e dois centavos) (ID nº 47337361), depositou quantia a maior, sendo devida a liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.283,60 (mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Isto posto, em razão da pandemia de Covid-19, e com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, que determinam a expedição de alvará por transferência como forma de diminuir a movimentação presencial nas dependências do Fórum, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Quanto ao valor de R$ 1.283,60 (mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), uma vez que o Banco executado já informou conta bancária para depósito, também determino a expedição de alvará de transferência.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda às transferências dos montantes existentes na conta judicial.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/09/2021 02:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
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09/08/2021 22:58
Conta Atualizada
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25/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 06:13
Conclusos para despacho
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24/06/2021 06:12
Juntada de termo
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23/06/2021 21:56
Juntada de petição
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17/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 20:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 17:33
Juntada de petição
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26/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:42
Juntada de termo
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17/05/2021 10:33
Juntada de petição
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13/05/2021 15:50
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:27
Juntada de petição
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28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801062-26.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral movida por Maria Raimunda Nonata Taveira em face do Banco Bradesco S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não tem contratado.
Aduz a autora que foi surpreendido com descontos, em favor do Banco réu, no valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta e centavos) em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado no montante de R$ 535,46 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, o qual não reconhece a origem.
Relata, ainda, que em busca de maiores informações tomou conhecimento de que o empréstimo se refere ao contrato nº 011314238 e que o primeiro desconto se deu em 02/2013.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ID’s nº 32488598 e nº 32488599.
O banco réu apresentou contestação (ID nº 36964844) aduzindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda e, no mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, tendo sido o empréstimo regularmente contratado.
Em audiência de conciliação realizada no dia 20/10/2020, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, a empresa demandada pleiteou oitiva da parte autora, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 37015197).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/04/2021, ocasião em que foi colhido o depoimento da parte demandante, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram a conclusão dos autos para sentença (ID nº 44342985). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Tendo sido suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
O banco réu suscitou a inépcia da inicial por alegar que a requerente deixou de carrear documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, quais sejam, os extratos bancários a fim de demonstrar se houve, ou não, crédito do montante objeto da lide.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, especialmente na Tese nº 01, entendeu que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, haja vista ser obrigação da instituição financeira a comprovação da contratação.
Desta feita, considerando também que a requerente trouxe à lide o Extrato de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS, através do qual se infere todos dados dos contratos a ele atribuídos, tais como data de inclusão, valor da parcela, prazo de duração, prestações já descontadas, etc., entendo que não merece prosperar esta preliminar.
Assim, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado por meio de contrato e que esta era conhecedora de suas condições.
Como já citado acima, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Por sua vez, a autora, em depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, foi enfática ao afirmar que realizou apenas um empréstimo para com o demandado, mas este foi no ano de 2009, logo que se aposentou.
Ressaltou, também, não ter perdido seus documentos nem confiado a familiares ou terceiros seus dados pessoais.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Assim, é nulo o contrato nº 011314238, supostamente celebrado pelo autor com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora declara que teve a informação de que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 02/2013.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID nº 32488599), do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) e que as deduções ocorreram por 58 (cinquenta e oito) meses, estando, agora, com o status de “excluído”.
Assim, tem-se que a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária do demandante. É o que prevê a norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, uma vez que o empréstimo foi feito em 58 (cinquenta e oito) prestações, tendo sido descontadas do benefício da demandante todas as parcelas, conforme se extrai do Extrato do INSS, no qual se verifica que houve desconto em todo o período compreendido entre 03/2013 a 11/2017, é devido à reclamante o valor de R$ 974,40 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.948,80 (mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Neste sentido, verifico que a requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos advindos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o negócio jurídico objeto da lide (contrato nº 011314238) e CONDENAR o Banco Bradesco S/A, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, no valor de R$ 1.948,80 (mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
CONDENO, ainda, o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo preceitua a súmula 362/STJ.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e na ausência de manifestações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário -
26/04/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 02:16
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 10:02
Juntada de termo
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21/04/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 13:55 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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19/04/2021 20:23
Juntada de contestação
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25/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801062-26.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2021 13:55-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 21 de março de 2021. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
21/03/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 03:20
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2021 03:19
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 02:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 13:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 06:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 06:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/03/2021 06:21
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/10/2020 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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19/10/2020 19:00
Juntada de contestação
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05/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 13:37
Conclusos para despacho
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13/08/2020 13:37
Juntada de termo
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13/08/2020 11:56
Juntada de petição
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04/08/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 06:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 06:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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