TJMA - 0839497-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:20
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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14/10/2022 19:21
Juntada de petição
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27/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 15:18
Juntada de petição
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13/12/2021 12:34
Juntada de petição
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13/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839497-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NORMANDO ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB/MA19360 ESPÓLIO DE: HC PNEUS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) houve vício no produto ou mal uso por parte do requerente?; b) a garantia cobre os danos ocorridos nos pneus?; c) houve negativa de troca do produto?; d) Se houve, essa foi devida?; e) a situação vivenciada pelo requerente ocasionou algum dano a sua moral? Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, somente o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido das partes para realização da audiência de instrução.
Tendo em vista o requerido não ter indicado de pronto o rol de testemunhas.
Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as suas testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Após, voltem os autos conclusos para que seja designada data de audiência.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem por direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 23:10
Juntada de petição
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06/12/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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13/08/2021 23:35
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 23:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:45
Juntada de petição
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29/07/2021 10:36
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839497-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: NORMANDO ABREU Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB/MA 19360 ESPÓLIO DE: HC PNEUS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/03/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 09:55
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2020 04:37
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
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10/12/2020 03:49
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:14
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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