TJMA - 0817352-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:07
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:06
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:16
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:51
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:16
Juntada de termo
-
20/02/2022 15:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 26/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:30
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 26/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:29
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 26/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:28
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 04:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817352-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLACIMAR LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, JESSICA SILVA PINTO - MA21729 REPRESENTADO: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista que a parte requerida, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeça-se intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, certifico que a de ordem de bloqueio com repetição automática foi infrutífera, conforme tela anexa, razão pela qual de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , intime-se a exequente para indicar bens, no prazo de dez dias.
Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:19
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 21:18
Juntada de petição
-
07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 23/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 23/06/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:48
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:35
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 11:29
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
21/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2021 19:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:20
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817352-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLACIMAR LIMA NUNES Advogados do(a) AUTOR: JESSICA SILVA PINTO - OAB/MA 21729, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - OAB/MA 9781, THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - OAB/MA 19327 REU: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:35
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 12/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:56
Juntada de petição
-
02/02/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817352-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLACIMAR LIMA NUNES Advogados do(a) AUTOR: JESSICA SILVA PINTO - MA21729, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327 REU: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GLACIMAR LIMA NUNES em face de ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA., todos qualificados nos autos.
Alegou a autora, em suma, que adquiriu há cerca de 30 anos um título da suplicada pertinente a pacotes de viagens e diárias em hotéis com desconto.
Narrou que, em 30/10/2017, recebeu uma ligação de preposto da ré informando sobre um débito contratual de manutenção no valor de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), o que foi pago pela requerente por meio de cartão de crédito em quatro parcelas.
Aduziu que, após efetuar tal pagamento, manifestou o interesse em rescindir o contrato, eis que nunca utilizou os serviços contratados.
Em resposta, a ré informou que o cancelamento acarretaria “a perda das cotas que possuía em seu nome, quais sejam: R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais) a nível nacional; R$ 17.950,00 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais) a nível internacional, perfazendo um total de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais)”.
Outrossim, a ré alegou para a autora que, para fazer jus aos valores dessas cotas, deveria ser emitido uma certidão de crédito para a venda do título e a requerente “teria que fazer um pagamento para registrar o título em cartório, no valor de R$ 2.392,00 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais)”.
A demandante, nesse cenário, sustentou ter atendido às regras impostas pela suplicada, arcando com o pagamento de 04 parcelas de R$ 598,00 registrado em nome de “INTERPASS”.
Narrou, ademais, que em julho de 2018, recebeu nova ligação da requerida, sendo informada “que ainda possuía um valor de R$ 21.300,00 de diárias a serem resgatadas, só que para isso, deveria pagar o valor de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), necessário para mudar seu cadastro de pessoa física para empresa junto à Secretaria de Turismo, a fim de facilitar a venda do título, o que causou estranheza a requerente, mas assim procedeu”, pagando 8 parcelas de R$ 198 registrado em nome de “INTERNACIONAL S.A”.
Relatou, contudo, que recebeu em sua residência um envelope contendo novos cartões e novo contrato, vindo a perceber que a rescisão pretendida não se operou, mas sim que a suplicada efetuou a renovação dos contratos já existentes, com novo prazo de validade.
Sustentou que tentou contato com a ré - sem sucesso - para obter informações sobre o pretendido cancelamento do contrato.
Salientou, uma vez mais, que em novembro/2018 a ré noticiou que o título ainda não tinha sido colocado à venda ante a necessidade do pagamento de mais R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), tendo a autora atendido a essa solicitação.
Prosseguiu a demandante alegando que recebeu ligação da “INTERPASS”, através do atendente Sr.
Luis, onde houve proposta de novo pagamento para inclusão das cotas para venda e posterior liberação do crédito referente ao título, mas a requerente decidiu buscar o Procon por se sentir enganada, ocasião em que não aceitou a tentativa de acordo feita pela preposta da suplicada.
Em sua fundamentação, a suplicante suscitou a incidência do CDC e do CCB, destacando a prática abusiva da ré e a caracterização de danos morais.
Por derradeiro, pugnou pela rescisão do contrato, condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos na tentativa de cancelamento do contrato (R$ 13.118,00), devolução dos valores das cotas não usufruídas (R$ 56.400,00), indenização por danos extrapatrimoniais na ordem de R$ 10.000,00, além de custas e verba honorária.
Com a inicial, foram juntados os docs.
ID 32298217 a 32298225.
Instada a acostar o instrumento procuratório, a requerente o fez no ID 32364150.
Assistência judiciária gratuita deferida à suplicante no ID 32380821.
A parte ré, embora citada, não ofertou contestação (ID 35693474).
No ID 36085470, a suplicante requereu o julgamento antecipado.
Diante das denominações distintas da empresa suplicada, foi exarado o despacho de ID para que a demandante se manifestasse sobre a composição do polo passivo, o que foi esclarecido no ID 38175324, com a demonstração do uso de vários nomes pela empresa de turismo acionada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA RÉ E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso dos autos, dada à suplicada oportunidade para apresentar contestação, ela optou por manter-se inerte (certidão ID 35693474), sendo revel, portanto.
Outrossim, o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, sendo aplicável também o inciso II do mesmo preceito tendo em vista que o réu revel não compareceu aos autos tempestivamente para praticar qualquer ato.
DO MÉRITO Conforme a narrativa exposta na exordial, a requerente almeja rescindir o contrato (o que já vinha sendo buscado na via administrativa) e reaver, em dobro, os valores que entende devidos, além de postular uma indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação negocial outrora mantida entre as partes encontra-se comprovada pelo documento de ID 32298221, assim como os cartões recebidos pela autora (com a renovação até 2025) no ID 32298221 - Pág. 8 e pagamentos feitos à ré por meio de cartão de crédito (ID 32298219 - Pág. 1, 32298224 - Pág. 1).
Embora o contrato tenha sido celebrado com Interpass Club, a requerente comprovou que a suplicada também atuava com o nome Estação Férias e Internacional, sendo todas as denominações do mesmo grupo e sendo aplicável ao caso a Teoria da Aparência.
Por essa teoria, que se destina a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, atraindo a respectiva responsabilidade.
A esse respeito, merece registro o aresto adiante colacionado, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1548642/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).
Responde a ré, portanto, pelos danos ora noticiados, mormente com base no art. 25, §1º do CDC, sendo afastada desde logo uma possível alegação de culpa por fato de terceiro.
Nesse desiderato, observa-se que a suplicada engendrou uma forte resistência aos clamores da autora a fim de rescindir o pacto, aproveitando-se da vulnerabilidade da situação para impor onerosos pagamentos à requerente.
Essa alegação, além de lastreada nos elementos probatórios contidos nos autos digitais, presume-se verdadeira pelo efeito da revelia (art. 344, CPC).
Ora, pelo princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, ninguém pode ser coagido a permanecer vinculado com outrem, eis que a resilição unilateral mediante denúncia consiste na “manifestação de vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação” (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª.
Edição Almedina, 1.994, p. 263).
Tem natureza de negócio jurídico unilateral receptício, de origem contratual ou legal, pelo qual se exerce o poder, livre ou vinculado, de extinguir o contrato, com efeitos ex nunc.
Dessa forma, a postura da requerida de impor a manutenção da vigência do contrato, obstando a resilição unilateral por parte da suplicante, colide com os preceitos legais acima referidos, merecendo guarida o pleito da demandante de rescisão do pacto e cessação dos pagamentos mensais, conforme autoriza o art. 475 do CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No que tange aos danos materiais postulados, a responsabilidade da suplicada encontra previsão, dentre outros preceitos, no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Outrossim, merece especial relevo ao caso o art. 39, do diploma consumerista, que coíbe algumas das condutas abusivas perpetradas pela suplicada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…).
Cabe ainda a transcrição do art. 884, caput, do Código Civil que, no mesmo sentido, dispõe: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Desse modo, a restituição pretendida pela autora encontra amparo nos preceitos legais acima aludidos, merecendo acolhida a recomposição do status quo ante, porquanto os sucessivos pagamentos exigidos injustificadamente para a rescisão do pacto foram abusivos e mesmo ilegais.
Exemplificando a situação versada na presente lide, colhe-se o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Rede hoteleira - Contrato de hospedagem celebrado no exterior ("vacation club") - Onerosidade e abusividade - Propositura da ação contra pessoa jurídica brasileira integrante de grupo empresarial internacional – Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores – Sentença de procedência – Apelo da ré – Relação de consumo caracterizada – Preliminares de nulidade da sentença, de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça brasileira – Rejeição – Existência de grupo econômico a justificar a propositura da ação contra a apelante – Cláusula de eleição de foro afastada – Contrato de longa duração (50 anos) celebrado no exterior com pessoa jurídica transnacional – Propaganda enganosa – Conduta abusiva e de má-fé da prestadora – Dever de informação e de boa-fé contratual não observados – Impossibilidade de fruição dos serviços pelos contratantes – Inadimplemento contratual – Responsabilidade objetiva do prestador de serviços – Dever de restituição dos valores pagos – Sentença mantida – Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1015872-79.2015.8.26.0562; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).
Essa restituição, cumpre ressaltar, deverá ocorrer em dobro, a teor do art. 42, p. ún., do CDC e do recente posicionamento firmado nas teses pacificadas pelo STJ sobre a questão.
Com efeito, por maioria de votos, a referida Corte Superior decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (tese fixada no julgamento do EAResp 676.608, tomado como paradigma).
Nessa toada, claro está que houve atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A requerida, valendo-se de uma condição de superioridade na relação negocial – eis que estava no controle da situação, podendo lançar cobranças ao seu talante, mormente ao perceber a ingenuidade da autora – auferiu lucros com os pagamentos indevidos e sem lastro contratual, devendo por isso arcar com a devolução em dobro dos valores cobrados para o cancelamento do contrato, ou seja, R$ 6.559,00, perfazendo o total de R$13.118,00 (treze mil, cento e dezoito reais).
No que concerne à outra pretensão da requerente, qual seja, a restituição dos valores pretensamente devidos pelas quotas “perdidas”, já que não usufruídas através dos pacotes turísticos oferecidos no decorrer da vigência contratual, não há como acatar esse pleito.
De fato, inexiste instrumento contratual ou documento hábil a demonstrar a previsão de que tais quotas teriam a mesma correspondência de valor em moeda corrente, inexistindo também demonstração de que a autora seria titular das quotas nessa quantia.
Na realidade, tal circunstância pode ter sido mais uma nuance do cenário arquitetado pela ré para exigir os valores pagos pela autora, impondo óbices na resolução da avença.
Quanto ao dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar abalo psíquico significativo, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis.
Todavia, se em razão do inadimplemento ficar evidenciada a ocorrência de violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada, é admitida a indenização a esse título.
In casu, sobressai caracterizado o dano moral indenizável, pois a conduta perpetrada pela ré de valer-se da idade e boa-fé da autora, articulando meios de obter sucessivos valores de forma maliciosa, possui envergadura para tanto.
Frustrada a expectativa de cancelamento do pacto, a autora experimentou sensação de impotência e falta de retorno do investimento feito.
Tal situação, decerto, transpõe o nível do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de ressarcimento.
Repise-se que o ressarcimento do dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Em nível infraconstitucional, a obrigação de indenizar foi tratada no art. 927 do Código Civil, sendo também consagrado entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
A violação aos direitos de personalidade da autora e a viabilidade da indenização reclamada, ademais, possuem respaldo no aresto adiante colacionado, que versa sobre situação similar, verbis: DANOS MATERIAIS E MORAIS - Preliminar de julgamento 'citra petita' afastada – Pedidos de decretação da indisponibilidade de bens dos réus e desconsideração da personalidade jurídica que foram genericamente formulados na petição inicial e, de fato, não comportam acolhida – Necessidade e utilidade das medidas que devem ser abordadas em fase de cumprimento de sentença – Ilegitimidade passiva das operadoras de cartão de crédito, da mesma forma, bem decretada, certo que os pagamentos foram devidamente autorizados pelo autor, ainda que eivados de vício de consentimento, fruto de fraude praticada pelos demais réus – Autor que foi ludibriado a realizar vultosos pagamentos em nome das associações corrés e seu representante, sob a crença de que estaria regularizando título de sócio de extinto clube de férias, tornando-o apto para transferência – Débitos realizados em valores superiores àqueles combinados e utilizados para aquisição de novos títulos, com o que não anuiu – Indenização por danos materiais devida - Sentença parcialmente reformada tão somente para majorar, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais devido pelas condenadas ao demandante – Valor que melhor se adequa à hipótese dos autos – Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000849-15.2017.8.26.0145; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
Relativamente ao quantum, é válido transcrever a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira: “O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal. (Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61).
Nessa senda, para a fixação do valor da indenização, devem ser observados parâmetros que conduzam a uma justa recompensa, evitando-se que o ressarcimento se traduza em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outros elementos considerados são a condição econômica das partes, repercussão do ato ilícito na esfera do autor, efeito pedagógico inerente à condenação.
A partir dessas premissas, e observando o aresto acima transcrito de caso similar, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) soa como adequada e razoável ao caso para reparar os danos morais acarretados à suplicante.
Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, rescindindo o contrato outrora entabulado entre as partes, condenar a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 13.118,00 (treze mil, cento e dezoito reais), já aplicada a dobra, contabilizados os juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (datas dos desembolsos).
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362, STJ) pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Não obstante o pedido formulado na exordial tenha sido acolhido apenas parcialmente, porém, como a ré incorreu em revelia, deixo de impor a autora os respectivos ônus em razão da sucumbência parcial.
Outrossim, condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/01/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:56
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:45
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:54
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:59
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:59
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2020 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 21:38
Juntada de petição
-
23/09/2020 02:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2020 03:52
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 02:03
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 09:58
Juntada de diligência
-
02/07/2020 21:15
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 17:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 23:46
Juntada de petição
-
22/06/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828328-84.2019.8.10.0001
Antonio Jose Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 16:19
Processo nº 0801583-91.2020.8.10.0014
Condominio Jardim Tropical Iii
Jose Rinaldo Polichetti
Advogado: Bruno SA da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 21:15
Processo nº 0800042-98.2021.8.10.0107
Nesci Alves Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 14:55
Processo nº 0801800-10.2020.8.10.0023
Andre da Conceicao Sousa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Adjackson Rodrigues Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 09:30
Processo nº 0800325-30.2018.8.10.0139
Maria Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2018 16:05