TJMA - 0803015-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 05:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 05:26
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 21:23
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803015-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA 16873 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS, em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, que a presente ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo requerido, referente à onerosidade excessiva, decorrente da cobrança abusiva de SEGURO PRESTAMISTA não contratado, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo.
Aduz, que é servidora pública e contratou junto ao Requerido empréstimo sobre operação n. 872461759, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Aduz ainda, que observou que seu contrato havia determinada cobrança por SEGUROS no importe de R$ 1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais), o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informada no ato da contratação.
Informa, que tal cobrança decorreria do “seguro prestamista”, seguro de vida, com a finalidade de garantir o crédito para a instituição financeira Requerida, em caso de morte da parte Requerente, cobrança vedada nos casos em que a contratação ocorre na modalidade de empréstimo consignado (Art. 16, da Lei nº 1.046/50, Empréstimo Consignado).
Informa ainda, que com isso, o Requerido causou graves transtornos à requerente, haja vista que está onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Informou novamente que não contratou nenhum seguro ou nem mesmo qualquer tipo de tarifa.
Diante dos fatos alegados, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.628,00 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais) ou seja, devolução em dobro (art. 42 do CDC) consoante comprovantes anexos, e danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junto à inicial, juntou documentos.
Despacho de Id. (2863273).
A parte requerida apresentou contestação, alegando que ao contrário do que alega a parte autora em sua peça exordial, o BB Crédito Protegido (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) é um seguro que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC) em caso de morte natural ou acidental do segurado.
Todas as cláusulas do seguro podem ser facilmente visualizadas no endereço eletrônico da intermediadora da operação, e que não há que se falarem indenização, eis que não perpetrou nenhum ilícito civil, conforme Id. (32167244).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id( 36173104).
Despacho de Id (40469813).
Certidão de Id (54789166), informando que devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, posto que a instituição bancária possui responsabilidade solidária pelos eventuais danos decorrentes da cobrança de seguro prestamista no bojo de empréstimo consignado, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar de responsabilidade individual da empresa seguradora.
Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC).
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
No caso em questão, os documentos acostados pela parte autora demonstram suas alegações quanto ao serviço de empréstimo contratado, conforme Id (27565046).
Trata-se de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, ou seja, é modalidade de empréstimo realizada diretamente pelo consumidor, no caixa eletrônico do banco requerido.
Assim, verifico que quando da realização do empréstimo, já há a cobrança do valor de R$ 1.314,00 referente a seguro prestamista, sendo assim, não merece prosperar a alegação da parte autora de que desconhecia tal seguro, ou que o mesmo configura venda casada.
O seguro prestamista, portanto, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.
De fato, o referido seguro só é obrigatório quando envolver a compra de bem móveis e imóveis.
Contudo, nos demais casos, tal seguro pode estar previsto nas mais variadas formas de contrato, como é o caso dos autos, em que o seguro encontra-se na contratação de empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC).
Assim, o valor cobrado a título de seguro prestamista, não deverá ser ressarcido a parte autora, isto porque no ato da contratação, o consumidor já tinha ciência do que estava contratando, assim como tinha ciência da cobrança do referido seguro, sendo tais fatos versados insuficientes para gerar danos morais.
Sendo assim, a parte requerida trouxe provas quanto a fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do demandante, não havendo, pois, cobrança abusiva e ilegal.
Assim, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 33782021 -
17/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:55
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803015-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Domingo, 31 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
17/03/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:32
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:26
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:50
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 20:39
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 20:43
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 16:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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11/08/2020 20:42
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:43
Juntada de contestação
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30/04/2020 06:16
Juntada de petição
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16/04/2020 19:53
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 16:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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27/03/2020 10:46
Juntada de petição
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13/03/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 08:15
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:27
Juntada de petição
-
29/01/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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