TJMA - 0800857-33.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 05:19
Conclusos para despacho
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23/04/2021 05:18
Juntada de termo
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 16:47
Juntada de diligência
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26/03/2021 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800857-33.2019.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS Requerido(a): ANTONIO LUIZ MENDES SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ANTÔNIO LUIZ MENDES SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Determinada a intimação das partes para informar se havia interesse em audiência de conciliação, o meirinho certificou no ID 34718954 que deixou de intimar o autor, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 05 de março de 2020.
Em seguida, os herdeiros do falecido protocolaram, em 27 de agosto de 2020, petição com pedido de habilitação de advogado, e não dos herdeiros.
Pois bem.
A Lei 9.099/95 determina no art. 51, V a extinção do feito quando, havendo óbito da parte autora, seus herdeiros não se habilitarem no prazo de 30 (trinta) dias, ou a habilitação depender de sentença.
No caso dos autos, observa-se que o autor faleceu em 05 de março de 2020, todavia a habilitação dos herdeiros não foi requerida no prazo legal, a saber, nos 30 (trinta) dias seguintes ao óbito.
Sendo assim, de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, V da lei de regência, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; (...) DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pelo requerente (art. 90 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
24/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:15
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
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20/09/2020 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 15:30
Juntada de diligência
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21/08/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 15:06
Juntada de diligência
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07/07/2020 16:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 16:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:11
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:12
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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