TJMA - 0002742-38.2012.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 17:13
Juntada de petição
-
20/09/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:42
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
14/03/2022 09:47
Decorrido prazo de SILVESTRE DIAS ITALIANO em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 06:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0002742-38.2012.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS, BENEDITO NABARRO PARTE RÉ: SILVESTRE DIAS ITALIANO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SILVESTRE DIAS ITALIANO.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O réu foi citado pessoalmente (ID 42967525, p. 53/54).
Não há registro de oferecimento de contestação.
O processo foi suspenso a pedido da parte autora e, em seguida, reativado.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Aduziu a parte autora que firmou com o réu ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS mediante garantia de hipoteca e outros pactos, operação n° 01/9510005801-006 no valor de R$ 13.521,14, com vencimento final para 10/06/2022, originário da dívida de recursos do FAT e do FNE representada por uma Cedula Rural Pignoraticia e Hipotecaria FIR 95/057-6 com vencimento para 30/08/2007, renegociada com base na Lei n.º 9.138, de 29.11.1995 e Resolução n.º 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional.
Alegou que o réu encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/06/2010 do contrato, passando a incidir os encargos constantes da CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, totalizando um saldo devedor de R$ 8.108,44, posição em 28/06/2012.
Ora, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, a hipótese é de procedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.108,44 (oito mil, cento e oito reais, quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida das parcelas de juros vencidas no curso do processo, a ser apuradas em fase de liquidação, tudo atualizada de acordo com o previsto no contrato.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:17
Juntada de petição
-
09/09/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
-
09/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002742-38.2012.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: SILVESTRE DIAS ITALIANO D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação nos autos conforme petição de ID43402322.
No mais, dando prosseguimento ao feito, diante do princípio da cartularidade e na forma do art. 425, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino o desentranhamento do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) esta demanda e depósito em Secretaria, em local próprio e devidamente identificado, até a resolução da lide, para fins de evitar seu perdimento quando da incineração dos autos físicos.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
27/08/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 06:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 06:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:32
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002742-38.2012.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS OAB: MA4119 Endereço: Av. dos Holandeses, 2, Ed.
Marcus Barbosa Intelligent Office, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 RÉU: SILVESTRE DIAS ITALIANO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.Caxias, 23 de março de 2021.Laylson Dennis Peres de Araújo.Secretário Judicial -
23/03/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800209-79.2021.8.10.0022
Karla Janys Lima Nascimento
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 13:05
Processo nº 0817102-82.2019.8.10.0001
M F T Neves - ME
Josian Frank Ramos Soares
Advogado: Victor Barreto Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 09:22
Processo nº 0800643-81.2021.8.10.0147
Bruno Guimaraes Aires
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Bruno Guimaraes Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2021 14:33
Processo nº 0800798-37.2019.8.10.0056
Wesley Lopes dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:32
Processo nº 0801174-40.2020.8.10.0039
Aureni de Sousa Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 09:13