TJMA - 0809290-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:17
Cancelada a Distribuição
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25/11/2022 17:16
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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17/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809290-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A EXECUTADO: OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA, DAYSE MARIA MORAES SENTENÇA A parte exequente, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, ajuizou Aão de Execução de Sentença de Honorários Sucumbenciais (Cumprimento de Sentença), ID 42361131, em face de OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA – EP, CNPJ: 04.***.***/0001-66, ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA SOUSA e DAYSE MARIA MORAES, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte exequente para emendar a inicial e recolher as custas devidas ao FERJ, esta deixou transcorrer o prazo para atender os requisitos do paragrafo único do art. 522 do CPC, bem como o pagamento das custas devidas ao FERJ, conforme IDS 52704115 e 57056649.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 25 de agosto de 2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível da capital -
26/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809290-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A EXECUTADO: OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA, DAYSE MARIA MORAES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença, no qual o advogado da parte autora requer a execução da sentença e o pagamento de seus honorários.
Conforme despacho exarado nos autos, a parte foi devidamente intimada para adequar o seu pedido, observando o art. 522, do CPC, o que não realizou, alegando que se encontra todos os documentos necessários.
Assim dispões o art. 522 do CPC: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.a parte autora apresentou novo endereço da segunda demandada, SUZUKI, a fim de realizar a citação da mesma para contestar a ação.
Ademais, mesmo devidamente intimada no processo principal para o recolhimento das custas, a parte quedou-se inerte, ingressando com cumprimento de sentença sem o recolhimento do preparo, haja vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias emendar a inicial, recolhendo as custas (art. 290, do CPC) sob pena de cancelamento da distribuição e anexar a documentação pertinente ao art. 522, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/10/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:00
Juntada de petição
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25/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809290-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 EXECUTADO: OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA, DAYSE MARIA MORAES DESPACHO Considerando que o pedido de Cumprimento de Sentença, id 42361131, não preenche os requisitos do parágrafo único, e incisos, do art. 522, do Código de Processo Civil, intime-se o demandante, ALLAN RODRIGUES FERREIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento do pedido supramencionado.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís, (MA), 17 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital -
21/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:31
Juntada de petição
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11/03/2021 23:18
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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