TJMA - 0803059-77.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/01/2022 11:20
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2022 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2022 12:41
Juntada de termo
-
11/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/10/2021 08:53
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
18/10/2021 11:44
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 15:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803059-77.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: SARA DA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030, VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
Intimada para se manifestar acerca da plena satisfação do crédito, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou que as obrigações exequendas foram liquidadas.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Intimada, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou que as obrigações exequendas foram liquidadas.
Não havendo mais capítulos da sentença pendente de cumprimento, deve ser extinta a presente fase processual.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 16 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
20/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:00
Juntada de termo
-
23/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:47
Juntada de termo
-
07/08/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 20:21
Juntada de diligência
-
22/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
20/07/2021 15:18
Juntada de termo
-
12/07/2021 09:37
Juntada de termo
-
12/07/2021 09:33
Juntada de termo
-
08/07/2021 12:27
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
06/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 17:28
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:55
Outras Decisões
-
02/07/2021 11:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:30
Juntada de termo
-
30/06/2021 09:22
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:04
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:10
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
08/06/2021 20:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803059-77.2019.8.10.0022 Parte autora/exequente: SARA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030, VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314 Parte ré/executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
17/03/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:17
Outras Decisões
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:19
Juntada de termo
-
08/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2021 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/02/2021 13:10
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2021 16:49
Juntada de petição
-
27/01/2021 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2021 14:13
Transitado em Julgado em 17/12/2020
-
18/12/2020 06:05
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 06:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 05:14
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:14
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:24
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
06/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2020 00:33
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 18:29
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 11:56
Juntada de protocolo
-
10/07/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:09
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:51
Juntada de petição
-
05/06/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 17:12
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 19:57
Juntada de petição
-
16/09/2019 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2019 08:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
06/09/2019 15:31
Juntada de contestação
-
27/08/2019 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE HOLANDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE HOLANDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE HOLANDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 09:38
Juntada de diligência
-
26/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:43
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/07/2019 10:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:12
Juntada de petição
-
23/07/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 16:37
Outras Decisões
-
15/07/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 17:37
Juntada de petição
-
12/07/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:46
Juntada de protocolo
-
10/07/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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