TJMA - 0024319-59.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 23:48
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:14
Juntada de petição
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:16
Juntada de petição
-
05/04/2021 18:11
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024319-59.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 EXECUTADO: OSMARINO LEAO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA - OAB/MA 8248, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 8209 DECISÃO Tendo em vista que, na espécie, se trata de fase de cumprimento de sentença, inclusive já suspensa na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de id. 34978913.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que a parte credora tenha encontrado e indicado bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, na forma do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC.
Outrossim, fica deflagrado o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, fica a exequente ciente de que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado.
Proceda-se às baixas em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
21/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 21:11
Outras Decisões
-
10/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:41
Juntada de petição
-
04/08/2020 16:53
Juntada de petição
-
06/03/2020 01:14
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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