TJMA - 0802010-23.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 23:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 09:22
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 11:04
Juntada de petição
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19/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 07:36
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA DE CASTRO em 12/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:40
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 0802010-23.2018.8.10.0026 AÇÃO: INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2018 PARTE INTERDITANTE: PALOMA FERREIRA DE CASTRO PARTE INTERDITANDO: MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: ILANY CARDOSO DOS SANTOS OAB/MA 14.658 A Excelentíssima Senhora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, respondendo pela 3ª Vara, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida, constando da SENTENÇA cujo tópico é o seguinte: " Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, promovida por PALOMA FERREIRA DE CASTRO, em face do(a) Interditando(a) MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO, pretendendo a designação provisória como curador(a) do(a) interditando(a) para representá-lo(a) perante a Autarquia Previdenciária para recebimento de benefício assistencial, alegando em síntese o interditando ser acometido pelas enfermidades CID 10 F73.1 e G40.3, e que sempre teve auxílio dos pais para exercer os atos da vida civil, não obstante atualmente falecidos (Certidões de óbito, sob ID 12629988 e 12630008), encontrando-se o benefício (NB 100457241-4) desde o falecimento da genitora, aos 03/03/2018, cancelado.
Com a inicial vieram os documentos pessoais da requerente e interditando, procuração, Certidões de óbito dos genitores do interditando, Ficha de Atendimento do interditando, Laudo médico psiquiátrico, cartão de benefício e extratos da Autarquia Previdenciária.
Determinada a citação do interditando e deferida a curadoria provisória a requerente (ID nº 12694046).
Em audiência de entrevista pessoal e interrogatório, foi impossibilitada a entrevista do interditando, considerando que o mesmo não tem capacidade de comunicação alguma.
Registrou-se ainda que o mesmo não tem capacidade de locomoção, precisando da ajuda dos irmãos e fazendo uso de cadeira de rodas, conforme se infere da gravação realizada.
Após, foi determinado que aguardasse o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação do pedido por parte do(a) interditando(a), saindo o mesmo advertido(a) que, caso não constitua advogado, será nomeado curador especial (ID nº 14505241).
Nomeado curador processual para o(a) interditando(a) a Defensoria Pública estadual, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID nº 17342413).
Em ID nº 37736971 constam quesitos respondidos pelo médico designado por este juízo, atestando que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID 10: F 73, G 80 e G40, a qual trata-se de paralisia cerebral, retardo mental e epilepsia, que o incapacita para reger os atos de sua vida civil.
Manifestação ministerial pela procedência do feito (ID nº 38412011). É o relatório.
Decido.
Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente dos quesitos respondidos pelo médico designado por este juízo, atestando que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID 10: F 73, G 80 e G40 (ID nº 37736971), a qual trata-se de paralisia cerebral, retardo mental e epilepsia e o incapacita para reger os atos de sua vida civil, deve ser deferida a sua interdição.
Forte nestes elementos, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, diante das condições atuais do interditando, o que recomenda o estabelecimento do regime civil de curatela, a fim de melhor atender aos seus interesses.
Nesse ponto, o Código Civil estabelece que estarão sujeitos ao regime de curatela os acometidos por doença ou deficiência mental que prejudique-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil (artigo 1767, I, do CCB).
Em verdade, pela ordem atual, os maiores de dezoito anos gozam de presunção de fruição da capacidade de direito, que permite a prática dos atos civis e a regência da vida pessoal, razão pela qual, estando por quaisquer razões limitadas em sua capacidade, há necessidade de reconhecimento judicial que lance por terra esta presunção que, sendo relativa, desaparece, dando lugar à figura do curador.
Demais disso, a requerente destacou que a interdição é para o fim específico de representação perante a Autarquia Previdenciária, conforme determina o art. 1.772 do CCB.
Destaco que o art. 41 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aduz que é assegurado a pessoa com deficiência o direito a aposentadoria, vez que os Estados reconhecem o direito a um padrão de vida adequado para si e sua família.
No mais, evidenciada a legitimidade do(a) requerente para ocupar a função, sendo a genitora do interditando, na forma do artigo 1.768, II, do CC, e demonstrada pela documentação acostada aos autos sua aptidão para o cargo de curador(a) do(a) interditando(a), passará a ser seu(ua) cuidador(a) oficialmente encarregado(a) pela administração da vida pessoal e dos bens, além de representá-lo(a) perante a Autarquia Previdenciária, devendo ser advertido de seus deveres na forma da lei, sob o tempo que ocupar o encargo, nos termos do art. 757 do CPC/2015.
Isto posto, com fundamento no art. 1767, I, do Código Civil c/c art. 487, inciso I, alínea “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO, declarando-o(a) incapaz, para administração seu patrimônio (art. 1.772 do CCB c/c art. 757 do CPC/2015), ao tempo em que, NOMEIO-LHE PALOMA FERREIRA DE CASTRO curador(a) de direito (art. 747, II, CPC/2015), destacando o fim específico de representação perante a Autarquia Previdenciária e instituições bancárias, devendo ser advertido(a) de seus deveres na forma da lei.
Dispenso-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de informações sobre bens em nome do(a) curatelado(a), conforme os art. 1.745, parágrafo único, CCB.
Em obediência ao art. 755, §3º do CPC/2015, inscreva-se desde logo na matrícula do Registro Civil de Pessoas Naturais da parte interditada e publique-se no órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, procedendo-se também as demais publicações descritas no citado artigo.
Uma vez deferida a justiça gratuita, não há que se falar nas despesas de sucumbência referidas no art. 98, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva a presente de mandado.
Datado e assinado eletronicamente". Balsas/MA, 03 de março de 2021 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, respondendo pela 3ª Vara -
23/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:36
Juntada de edital
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03/03/2021 10:47
Juntada de protocolo
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03/03/2021 10:30
Juntada de Ofício
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03/03/2021 09:55
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:01
Decorrido prazo de ILANY CARDOSO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA DE CASTRO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de ILANY CARDOSO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 09:16
Juntada de diligência
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05/02/2021 11:43
Juntada de petição
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05/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 16:27
Juntada de petição
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31/01/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
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08/12/2020 12:31
Juntada de petição
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25/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 07:49
Juntada de petição
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10/11/2020 08:26
Juntada de petição
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09/11/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:19
Juntada de Ofício
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23/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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27/08/2020 04:10
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 14:35
Juntada de diligência
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27/06/2020 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CASTRO em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:57
Mandado devolvido dependência
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05/06/2020 09:57
Juntada de diligência
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05/06/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 09:56
Juntada de diligência
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05/03/2020 03:15
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 16:46
Juntada de Ofício
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12/12/2019 01:38
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 11/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 08:34
Juntada de diligência
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28/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
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09/07/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 08:57
Juntada de petição
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21/06/2019 08:17
Juntada de petição
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14/06/2019 10:46
Juntada de petição
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14/06/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 16:35
Conclusos para decisão
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15/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/02/2019 14:48
Juntada de petição
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08/01/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/01/2019 10:08
Juntada de Certidão
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01/10/2018 17:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2018 09:00 3ª Vara de Balsas.
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26/09/2018 22:16
Decorrido prazo de ILANY CARDOSO DOS SANTOS em 17/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 20:13
Juntada de petição
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05/09/2018 14:07
Expedição de Mandado
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05/09/2018 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 14:02
Audiência de instrução designada para 24/09/2018 09:00.
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09/07/2018 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2018 14:00
Conclusos para decisão
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04/07/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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