TJMA - 0802674-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 22:02
Juntada de petição
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01/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:53
Juntada de diligência
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02/09/2021 16:12
Extinto o processo por desistência
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01/09/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 18:25
Juntada de petição
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26/03/2021 22:08
Juntada de petição
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26/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802674-07.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: CARLOS PEREIRA MARTINS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA nº 7932 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Administradora de Consorcio Honda propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra CARLOS PEREIRA MARTINS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo HONDA/XRE 300 VERMELHA, chassi 9C2ND1110DR003892, modelo 2013, ano 2013, placa OJB7486 - 533977649, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de parcelas mensais, todavia, tornou-se inadimplente.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de HONDA/XRE 300 VERMELHA, chassi 9C2ND1110DR003892, modelo 2013, ano 2013, placa OJB7486 - 533977649, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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