TJMA - 0800708-11.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:45
Homologada a Transação
-
08/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
18/06/2024 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:16
Juntada de diligência
-
10/06/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:16
Juntada de diligência
-
10/06/2024 11:14
Juntada de diligência
-
10/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:14
Juntada de diligência
-
04/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:00
Juntada de diligência
-
23/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:00
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:17
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:18
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Certidão de juntada
-
29/04/2024 10:14
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:20
Juntada de petição
-
15/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:12
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM em 24/01/2024 23:59.
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07/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 09:58
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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04/09/2023 10:06
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2023 10:03
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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30/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:45
Juntada de petição
-
05/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
22/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/06/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800708-11.2019.8.10.0062 Requerente: JONALDO DE SOUZA FRAZAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 Requerido: AUGUSTO CESAR PINHEIRO CUTRIM VISTOS EM CORREIÇÃO (Art. 18 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) DESPACHO Face a improcedência dos embargos à execução que tramita sob o nº 0800922-65.2020.8.10.0062, determino o prosseguimento da execução.
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841, do NCPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial.
No caso do item anterior, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, bem como a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Fica, ainda, autorizado o (a) meirinho (a), para o fiel cumprimento deste e nos limites da lei, utilizar-se das faculdades constantes dos artigos 212, § 2º e 846, caput, §§1º e 2º, todos do NCPC; Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, determino seja procedida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o (s) devedor (es) para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC).
Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC).
Fica autorizada desde logo a pesquisa no sistema Renajud sobre a existência de valores/bens em nome do executado e, sendo encontrados, penhorem-se tantos quantos bastem para o pagamento Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:53
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:10
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:24
Juntada de petição
-
16/06/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:05
Juntada de petição
-
28/04/2020 16:31
Juntada de petição
-
24/04/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:46
Juntada de petição
-
22/01/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:08
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:06
Juntada de petição
-
14/08/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 01:25
Decorrido prazo de JONALDO DE SOUZA FRAZAO em 07/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 14:07
Juntada de diligência
-
24/07/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 14:06
Juntada de diligência
-
16/07/2019 15:26
Juntada de petição
-
08/07/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 20:34
Outras Decisões
-
29/05/2019 14:46
Juntada de petição
-
16/05/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:28
Juntada de petição
-
11/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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