TJMA - 0832645-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:49
Juntada de termo
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25/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832645-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A DECISÃO AMPLACON IMPERMEABILIZAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 59.***.***/0001-18, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CYRELA BRAZIL REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 73.***.***/0001-18, qualificadas nos autos epigrafados (Id. 37002137).
Com a inicial a parte autora juntou os documentos e afirma que partes mantiveram entre si uma relação comercial, cujo objeto se resumia no fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos e utensílios necessários para a execução do serviço de impermeabilização, conforme se comprova por meio das notas fiscais anexadas; que seguindo a praxe comercial atinente à área como forma de garantia contratual, fixou-se a chamada retenção que previa que, dos serviços executados, seria retida a importância equivalente a 5% (cinco por cento) de cada pagamento efetuado, sendo que tal montante seria devolvido no prazo de 90 (noventa) dias após a conclusão e aceite dos serviços.
E que as obras foram finalizadas com a realização das correspondentes medições finais e reajuste de material, todavia a parte demandada se recusa a realizar o pagamento das verbas devidas, R$ 1.531.948,86 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
A parte demandada fora citada e apresentou contestação (Id. 39382358), argui preliminar de ilegitimidade passiva para extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que assinado um contrato com a empresa CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e assim sucessivamente para cada obra que a autora atuou; e que evidencia-se a inexistência de qualquer contrapartida obrigacional relativa ao direito material, objeto da presente ação, em relação à parte da demandada CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, o que lhe impõe a condição de ilegítima para figurar no passivo do presente feito.
Também pontua a incompetência deste juízo, isto porque as partes elegeram o foro da Comarca de Belém (PA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da proposta-contrato (Id. 39382358, pág. 6) e segue alegando prejudicial de mérito; impugna os documentos anexados à exordial; e por fim, postula a improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, a parte autora replicou os argumentos da defesa (Id. 40746623).
Determinou-se que as partes especificassem as suas provas (Id. 41214602), ao passo que a demandada requereu que sejam apreciadas as preliminares (Id. 42713387.
Ao passo que a autora quedou-se inerte(certidão, Id. 42962448). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte demandada arguiu preliminarmente a incompetência deste juízo, e comprovou que o contrato que embasa a presente ação promovida pela autora deixou claro que as partes elegeram o foro da Comarca de Belém (PA) para dirimir quaisquer litígios oriundos da proposta-contrato (Id. 39382358, pág. 6) De fato assiste razão à parte demandada, eis que demonstrou a eleição do foro da Comarca de Belém (PA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da proposta-contrato (Id. 39382358, pág. 6).
Sendo assim, com fulcro na norma do artigo 63 do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa destes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém (PA).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital, -
24/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 20:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/04/2021 18:41
Juntada de petição
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23/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:48
Juntada de petição
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05/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:52
Juntada de petição
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29/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832645-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VITAL CHAVES - OAB/SP 257874 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/RJ 118125, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
14/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 15:34
Juntada de contestação
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25/11/2020 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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