TJMA - 0824683-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 16:26
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:42
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0824683-17.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO LIMA REQUERIDO:RAIMUNDA FRANCISCA LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LIMA OAB: MA-5617 SENTENÇA:ALEXANDRE MAGNO LIMA moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de RAIMUNDA FRANCISCA LIMA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).
Com a inicial juntou os documentos Despacho determinando a intimação do(a) requerente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar documentos, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação.
Em seguida, Intimou-se o(a) requerente pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).
O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ALEXANDRE MAGNO LIMA objetivando a curatela de RAIMUNDA FRANCISCA LIMA.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e revogo todos os efeitos da curatela provisória deferida em 20/08/2020 em ID 34603259.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 08:05
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:55
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:02
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
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21/09/2020 19:35
Juntada de petição
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20/09/2020 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 12:44
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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