TJMA - 0001133-75.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:24
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:18
Juntada de petição
-
30/06/2023 08:47
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
25/05/2021 06:15
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 06:15
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001133-75.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS ALBERTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de um ou dois.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/04/2021 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:26
Juntada de termo
-
19/04/2021 20:38
Juntada de petição
-
07/04/2021 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 05:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0001133-75.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS ALBERTO MORAES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, informando o número do contrato questionado na presente demanda, assim como o valor da parcela decorrente acostando o histórico d consignação comprovando os descontos, sob pena de chamamento do feito a ordem, com anulação do despacho de fls. 17 e todos os atos a ele posteriores, e indeferimento da Exordial. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de março de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
21/03/2021 20:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805300-24.2018.8.10.0001
Celso Chaves Lopes
Estado do Maranao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 15:19
Processo nº 0010425-21.2009.8.10.0001
Antonio Jose Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Mirella Correa Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00
Processo nº 0801542-49.2021.8.10.0060
Francisco Pereira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:42
Processo nº 0830616-39.2018.8.10.0001
Jorge Michael Rodrigues Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle Castro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 16:46
Processo nº 0804415-08.2021.8.10.0000
Matheus Antonio da Silva Tomazini
Comissao Permanente de Revalidacao da Ue...
Advogado: Samuel Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 07:58