TJMA - 0800539-32.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 10:45
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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19/07/2022 21:49
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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26/05/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 07:48
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:51
Juntada de petição
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20/01/2022 10:15
Juntada de petição
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17/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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21/05/2021 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:13
Decorrido prazo de ALCILENE RODRIGUES PACHECO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:35
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800539-32.2020.8.10.0048 Requerente: ALCILENE RODRIGUES PACHECO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
22/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:04
Juntada de petição
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18/05/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 15:45
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:08
Juntada de petição
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27/04/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:06
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:43
Juntada de petição
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22/02/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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