TJMA - 0800628-46.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800628-46.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEONICE GOMES DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/MA:16041 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI:2338-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em que a parte ré, na fase própria, opôs embargos à execução de R$ 8.206,02, a alegar excesso de R$ 5.411,88. Ao concordar com valor admitido pelo(s) devedor(es) em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (id nº. 48182034) a parte credora reconhece implicitamente o excesso de execução suscitado em sede de embargos à execução. Diante disso, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença, porque satisfeita a obrigação. Nesse sentido, veja-se: “No sistema jurídico-processual vigente, se não contestada a ação, manifestar-se o réu como pago e satisfeito e não desejando estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando à procedência do pedido” (STJ, AR. 585/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, jul. 28.04.1999, DJ 21.06.1999).
No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.06.933487-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara, jul. 06.06.2007, DJ 23.06.2007. Em razão disso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, que foi manifestada pelo(a)(s) embargado(a)(s) no (id nº. 48182034) e, consequentemente JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 924, inciso II, todos do NCPC. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Considerando que já houve a expedição de alvará em favor do(a) requerente, ora embargado(a), para levantamento do valor incontroverso, sem que haja nos autos prova de depósito nos autos do alegado excesso, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó(MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/11/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 20:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/11/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:20
Juntada de petição
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05/08/2021 11:18
Juntada de termo
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04/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:35
Juntada de Alvará
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03/08/2021 12:50
Juntada de petição
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29/06/2021 12:04
Juntada de petição
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29/06/2021 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 17:07
Juntada de petição
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07/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:23
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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22/04/2021 09:30
Juntada de petição
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18/04/2021 13:10
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:42
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800628-46.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEONICE GOMES DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, deve ser afastada a preliminar de conexão, uma vez que se verifica que os processos versam sobre contratos de empréstimo diversos (causa de pedir distintas), além de as ações, em sua maioria, já estarem julgadas, inclusive com sentença transitada em julgado, a incidir a aplicação da parte final do §1º, do art. 55, do CPC.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição parcial, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
DO MÉRITO.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 806507160 , supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar que a suposta contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica1..
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
Salienta-se que, no caso vertente, está-se diante de confissão ficta2, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, haja vista que a instituição ré descumpriu preceito legal de impugnar de forma específica os argumentos e pretensões levantados pelo autor.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituído em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 806507160, verifica-se que os descontos tiveram início em 04/2015 e cessaram em 01/2018.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 33 descontos no valor de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 806507160 ; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 1.590,60 (hum mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:09
Juntada de termo
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25/01/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 21:16
Juntada de protocolo
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01/12/2020 05:53
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE JESUS SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:19
Juntada de ata da audiência
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28/09/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2020 23:54
Juntada de protocolo
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25/09/2020 11:05
Juntada de contestação
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22/08/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 03:50
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE JESUS SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:21
Juntada de petição
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06/08/2020 16:44
Juntada de petição
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05/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 12:53
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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