TJMA - 0804061-36.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:04
Juntada de termo
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14/03/2022 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:51
Juntada de Alvará
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11/02/2022 16:50
Juntada de Alvará
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08/02/2022 00:33
Juntada de petição
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02/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 15:37
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804061-36.2017.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO ADVOGADO: WILSON DHAVID MACHADO, OAB/PI 11695 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 18 de janeiro de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
18/01/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:04
Juntada de termo
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29/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:03
Juntada de diligência
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24/11/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:36
Juntada de Ofício
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23/11/2021 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2021 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/10/2021 20:45
Conta Atualizada
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07/10/2021 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2021 03:06
Juntada de petição
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:36
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804061-36.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO MACEDO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no valor atualizado de R$ 31.335,20.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33315179), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 33315180) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 28.332,96, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 3.002,24.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 31328522, sedo elaborada memória de cálculos, ID 34655546, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de agosto de 2020) de R$ 29.826,31.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 28.332,96, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (pagamento das parcelas pretéritas, com início em 12/04/2017, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 29.826,31, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 29.826,31 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização dos valores.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de seu advogado legalmente constituído, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:03
Homologado cálculo de contadoria
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21/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2020 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/08/2020 22:21
Conta Atualizada
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27/07/2020 19:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2020 03:53
Juntada de petição
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17/07/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 06:57
Juntada de Petição
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03/06/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:47
Conclusos para despacho
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20/09/2019 14:14
Juntada de petição
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09/09/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2019 11:34
Transitado em Julgado em 19/06/2019
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29/08/2019 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2019 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2019 23:59:59.
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18/05/2019 00:58
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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25/04/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2019 01:44
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:43
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 21/03/2019 23:59:59.
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04/04/2019 17:12
Julgado procedente o pedido
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22/03/2019 12:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2019 19:59
Juntada de petição
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26/02/2019 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/01/2019 11:22
Juntada de petição
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18/12/2018 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2018 23:59:59.
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16/10/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 08:32
Juntada de termo
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07/08/2018 12:32
Juntada de Certidão
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11/06/2018 12:03
Juntada de termo
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29/05/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 13:04
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2018 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 12:42
Expedição de Mandado
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30/04/2018 07:55
Juntada de Certidão
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30/11/2017 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/11/2017 07:48
Juntada de termo
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15/10/2017 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2017 13:47
Conclusos para decisão
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04/10/2017 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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