TJMA - 0833824-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:43
Juntada de petição
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2024 11:23
Juntada de Ofício
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11/07/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de COMARCA DE SANTA HELENA em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2024 11:31
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA em 27/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/11/2023 09:00
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 23:05
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2023 17:31
Juntada de Carta precatória
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14/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 10:55
Juntada de petição
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28/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:47
Juntada de petição
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06/10/2022 07:21
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:03
Juntada de termo
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17/08/2022 15:41
Juntada de petição
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09/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:15
Juntada de petição
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12/05/2022 09:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 em 29/04/2022 23:59.
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18/03/2022 12:55
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 16:23
Juntada de Edital
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04/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:31
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:09
Juntada de petição
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06/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833824-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:19
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 18:37
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:37
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:03
Decorrido prazo de ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833824-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZEM MATEUS S/A em face de ROSIELSON MARTINS SOUSA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente ser credora do réu na quantia de R$ 5.027,34 (cinco mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), representado pelos comprovantes de entregas das mercadorias, boletos e demais documentos que instruem a inicial.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida em face do devedor.
Citada por edital, a parte ré não pagou o débito nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou resposta aos autos sob o identificador 52189126.
Na ocasião, o curador suscita a nulidade da citação por hora certa do executados, na forma do art. 280 do CPC, alegando não terem sido esgotados os meios possíveis para a localização deste.
Relata não haver sido realizada a busca dos dados nos cadastros das concessionárias de serviços públicos.
Instado a se manifestar, o exequente o fez sob o identificador 54123763.
Na oportunidade informa que não ocorreu citação por hora certa, tal qual descreve a contestação, e reforça a validade da citação por edital, informando terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Na ocasião, destaca o inadimplemento das obrigações contratuais pelo executado, requerendo, por fim, sejam julgados improcedentes os embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade da produção de outras provas.
O réu fora citado por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
Nessa seara, na forma do art. 355 do mesmo diploma legal, passo ao julgamento.
Diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (ID 33868168).
Pois bem.
Preliminarmente, o curador especial arguiu nulidade de citação, sob o argumento de que a mesma não preencheu a forma estabelecida pela lei processual e que o autor não esgotou todas as possibilidades possíveis para localizar os endereços dos contestantes.
Tal preliminar não tem como prosperar.
Como se nota do relato acima, a curadoria especial sustenta não ter sido observado o procedimento correto para a citação por hora certa.
Ocorre que o réu foi citado por edital, após inúmeras tentativas infrutíferas de sua localização.
Hodiernamente, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, conforme disposição expressa do art. 256, §3º do CPC/15, necessário que sejam “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros públicos ou de concessionária de serviços públicos”.
Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação do réu foram feitas à exaustão, inclusive por carta precatória, não tendo êxito nenhuma das diligências.
Cumpre observar que, após algumas diligências inexitosas, foi determinada a consulta aos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD (DETRAN) e INFOJUD – Receita Federal), sendo realizadas diligências em endereços ali encontrados, todas sem sucesso.
Deste modo, uma vez que consultados os bancos de dados à disposição deste Juízo, desnecessária a realização de diligência adicional.
Não é razoável, portanto, afirmar que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus no caso em comento, até porque se trata de um processo com inúmeras diligências nesse sentido.
No mérito, a transação celebrada pela ré com o autor deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei (CC, art. 104).
E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através dos comprovantes de entregas de mercadorias (ID 22509275.
Ressalte-se que inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas em aberto as quais estavam obrigadas, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Sendo assim, a mera alegação do embargante de que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento, não comprova o adimplemento da dívida, e como incumbe ao referido embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, percebo que os argumentos expendidos nos embargos monitórios não têm consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos, e determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré de pagar a quantia certa no valor de R$ 5.027,34 (cinco mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, do vencimento do crédito, e de juros de 1% a.m, contados da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
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08/10/2021 07:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:29
Juntada de petição
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23/09/2021 08:54
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833824-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: ROSIELSON MARTINS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:17
Juntada de petição
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27/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 22:40
Publicado Citação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:50
Juntada de Edital
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06/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 19:43
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:01
Juntada de petição
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15/06/2021 09:39
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:50
Juntada de petição
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25/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833824-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
21/03/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2020 11:05
Juntada de Carta precatória
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29/09/2020 14:25
Juntada de petição
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22/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
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01/09/2020 05:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 16:37
Juntada de petição
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14/08/2020 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2020 16:30
Juntada de consulta INFOJUD
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03/07/2020 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 01:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:32
Juntada de petição
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05/03/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 07:39
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:10
Juntada de petição
-
21/01/2020 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
15/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2020 16:18
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2019 05:23
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:14
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2019 10:09
Juntada de petição
-
09/10/2019 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 08:27
Conclusos para despacho
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03/10/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 01:15
Decorrido prazo de ROSIELSON MARTINS SOUSA *02.***.*65-35 em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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