TJMA - 0800142-47.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 14:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:45
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:25
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 18:39
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 16:56
Juntada de petição
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01/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/04/2022 09:00.
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30/04/2022 09:21
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/04/2022 09:00.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:42
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800142-47.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:TIAGO FEITOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para acerca da realização da perícia médica agendada para o dia 25 de abril de 2022, às 09h:00, na sala de audiência do Fórum de Paulo Ramos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 1 de abril de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:29
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:27
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:52
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800142-47.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:TIAGO FEITOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericial por outro profissional, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova.
Ficam as partes intimadas para apresentar os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15(quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 26 de outubro de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
03/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:58
Outras Decisões
-
11/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2021 01:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:10
Outras Decisões
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15/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:12
Juntada de petição
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25/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800142-47.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:TIAGO FEITOSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Traga a parte autora documentação de comprovação de endereço atualizado e em próprio, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente despacho como mandado/carta de intimação e citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 9 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/03/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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